Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001076-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE
RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
- O título exequendo, que concedeu a pensão por morte aos autores, determinou expressamente
que, em sede de liquidação do julgado, deveria haver a compensação dos valores recebidos a
título de Benefício Assistencial.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Devem ser descontados do quinhão do benefício devido à Maria do Carmo Santos os valores
pagos a título de BA, em período concomitante, em sede de encontro de contas.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001076-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001076-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que acolheu os embargos à execução e
reconheceu a existência de excesso executivo. Por consequência, determinou o prosseguimento
do feito no valor de R$ 23.473,91, em relação ao principal (com as devidas atualizações).
Condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixou em R$500,00 (quinhentos reais), sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária.
Alega a autora, em síntese, que o excesso de execução reconhecido indevidamente pelo Juízo a
quo se refere ao período em que a requerente Maria do Carmo Santos recebeu Benefício de
Prestação Continuada - BPC, que teve seu benefício de pensão por morte reconhecido
judicialmente com termo inicial a partir da data da citação válida. No entanto, o benefício também
foi concedido ao outro requerente, seu filho menor Mateus dos Santos, para quem o termo inicial
foi fixado na data do óbito do segurado instituidor (28/06/2007) e que jamais recebera outro
benefício do RGPS. Assim, enquanto a genitora não fazia jus ao recebimento do benefício, este
teria de ser pago integralmente ao beneficiário menor de idade, de modo que o rateio do benefício
entre os coautores só se inicia a partir da citação, quando a mãe também teve reconhecido seu
direito ao benefício. Afirma que o benefício de pensão por morte não tem caráter fracionário, ante
o teor dos artigos 75 e seguintes da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Por fim, aduz que merece
reparo a sentença por não considerar todo o período de concessão do benefício na base de
cálculo da verba sucumbencial, devendo ser acolhidos os valores apresentados pela parte
apelante (R$ 32.818,82, para 03/2013).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001076-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, devido a
Maria do Carmo Santos, com DIB em 15.10.2010 (data da citação), e também ao menor Mateus
dos Santos, representado por sua genitora, Maria do Carmo Santos, com DIB em 28.06.2007
(data do óbito).
Constou expressamente do título exequendo que:
“Ressalte-se, por oportuno, que a autora é beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da
liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de eventuais valores recebidos a este
título a partir de 15.10.2010, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao
abono anual.”
Transitado em julgado o decisum, os autores apresentaram conta, no valor total de R$ 32.818,82,
atualizado para 03/2013, sem descontar o benefício assistencial “tendo em vista o benefício
reverter integralmente para o filho menor durante o aludido período”.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS apresentou conta de liquidação, no valor de R$
23.473,91, alegando que não foram descontados os períodos recebidos a título de benefício
assistencial no período de 15/10/2010 a 31/08/2011, em afronta ao artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Ora, a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 21/06/2004; Fonte:
DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA NO PBC PARA A
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da
fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G do CPC cc.
art.468, art.467, art. 463, I do CPC.
2. O magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do
título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
3. Reconhecido, de ofício, o erro material consubstanciado na presença das parcelas referentes
ao benefício de pensão por morte nos cálculos da aposentadoria por invalidez apresentados pelo
exequente.
4. Agravo legal provido para determinar a exclusão do índice de 39,67%, na correção monetária
dos salários-de-contribuição considerados no PBC.
5. Determinação de baixa dos autos à Primeira Instância, para elaboração de novos cálculos de
liquidação.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 876440; Processo
nº 00158825120034039999; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
Assim, patente que devem ser descontados do quinhão do benefício devido à Maria do Carmo
Santos os valores pagos a título de BA, em período concomitante, em sede de encontro de
contas.
Nesses termos, a insurgência dos autores não pode prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE
RECEBIMENTO CONJUNTO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
- O título exequendo, que concedeu a pensão por morte aos autores, determinou expressamente
que, em sede de liquidação do julgado, deveria haver a compensação dos valores recebidos a
título de Benefício Assistencial.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Devem ser descontados do quinhão do benefício devido à Maria do Carmo Santos os valores
pagos a título de BA, em período concomitante, em sede de encontro de contas.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
