
D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-07.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelas partes, em face da sentença de fls. 82/83, que julgou parcialmente procedentes os embargos para que os cálculos apresentados pelo embargado sejam refeitos, descontadas as parcelas referentes à competência 10/2015 e ao 13º salário de 2015, aplicando-se a correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sucumbência recíproca.
Alega a Autarquia, em síntese, em síntese, que nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, de modo que, como o autor continuou exercendo a mesma atividade insalubre em todo o período da liquidação, não há valor atrasado a ser pago.
O autor, ao seu turno, alega que a correção monetária deve ser efetuada pelo INPC ou subsidiariamente seja fixado o IPCA após 25/03/2015. Requer que o embargante seja condenado nos honorários advocatícios, vez que decaiu de maior parte do pedido.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-07.2016.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 25 anos, 08 meses e 04 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/02/1973 a 23/04/1976, 01/06/1976 a 23/08/1980 e 29/04/1995 a 16/12/1998, além dos já reconhecidos administrativamente de 25/08/1980 a 30/08/1987, 05/10/1987 a 23/04/1991 e 24/04/1991 a 28/04/1995, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a decisão monocrática.
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe conta (execução invertida) alegando nada dever ao autor.
Instado a manifestar-se, o autor trouxe conta, no valor de R$ 261.364,77, para 10/2015, cobrando as parcelas devidas entre 02/2006 e 10/2015, além da 1ª parcela do 13º de 2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a inclusão indevida da competência de 10/2015 e do 13º de 2015, posto que esses valores foram pagos administrativamente. Sustentou a vedação legal ao pagamento de aposentadoria especial enquanto permanecer exercendo a atividade enquadrada como especial. Impugnou os juros e a correção monetária, pleiteando a aplicação da Lei nº 11.960/09. Reiterou seus cálculos, no valor de R$ 0,00.
Sobreveio a sentença de procedência parcial, para refazimento dos cálculos, motivo dos apelos, ora apreciados.
O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho.
Entendo tratar-se de situações completamente distintas. Na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.
Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e integridade física causados pelos agentes nocivos.
A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
Ao seu turno, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a manutenção do labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Por fim, o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria:
Portanto, não há que se falar em desconto do período em que a autora continuou a exercer a atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
Assim, não merece acolhida o recurso do INSS.
Quanto ao apelo do autor, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
No mais, é certo que o INSS decaiu de maior parte do pedido, e deve arcar com os ônus da sucumbência.
Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.
Nessa trilha, levando-se em conta que o INSS decaiu de maior parte do pedido e diante dos valores discutidos nos autos e da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento apelo do autor para que os cálculos sejam refeitos descontadas as parcelas referentes à competência 10/2015 e ao 13º salário de 2015, aplicando-se a correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013, do CJF) e para fixar a verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/11/2016 16:56:47 |