Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007939-58.2008.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
VALORES DEVIDOS PELO INSS EM FAVOR DO SEGURADO. DESCABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o ente autárquico alega a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in
casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007939-58.2008.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AVELINO BARATO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007939-58.2008.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AVELINO BARATO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
suscitando o suposto excesso de execução havido nos cálculos apresentados pelo exequente
em autos ajuizados com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB
41/119.710.098-6).
Impugnação apresentada pela parte exequente.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, para declarar o excesso de execução havido
quanto ao valor principal decorrente da opção do segurado pelo benefício concedido em sede
administrativa, o que implicaria renúncia tácita do direito à execução dos valores relativos ao
benefício judicial, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução apenas
quanto ao valor dos honorários advocatícios no importe de R$ 4.668,71 (quatro mil, seiscentos
e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), atualizados até abril/2008.
Apelou a parte exequente, aduzindo o desacerto da r. sentença, haja vista a necessidade de
prosseguimento da execução também no tocante ao valor das parcelas do benefício de
aposentadoria por idade (NB 41/119.710.098-6), vencidas entre a DIB fixada judicialmente, qual
seja, 27.11.1996 e a DER da benesse concedida em sede administrativa, a saber, 20.12.2000.
Em decisão monocrática proferida aos 05.06.2014, este Relator deu provimento ao apelo
interposto pelo segurado, para determinar o prosseguimento da execução, a fim de apurar o
valor das parcelas vencidas do benefício judicial.
Irresignado, o INSS interpôs agravo interno reiterando os argumentos expendidos em sede de
embargos à execução, contudo, a Oitava Turma desta E. Corte , por unanimidade de votos,
negou provimento ao recurso.
Na sequência, o ente autárquico opôs embargos de declaração, também rejeitados pela Turma
Julgadora.
Inconformado, o INSS opôs novos embargos declaratórios, os quais foram parcialmente
acolhidos pela Oitava Turma deste E. TRF da 3ª Região, para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, prover em parte o agravo legal manejado anteriormente, a fim de retificar o julgado
monocrático recorrido e, considerada a aquiescência expressa das partes para com os cálculos
apresentados, dar parcial provimento ao apelo da parte segurada, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial.
Em face deste decisório, o INSS interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência
desta E. Corte, o que ensejou a interposição de agravo perante o C. STJ, porém, em decisão
monocrática proferida pelo i. Ministro Gurgel de Faria, foi determinada a devolução dos autos a
este Tribunal, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo
da controvérsia (Tema 979) e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o
tema repetitivo.
Assim, houve a determinação de sobrestamento do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, §
1º, do CPC, com o retorno da marcha processual, após o julgamento dos recursos afetados.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007939-58.2008.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AVELINO BARATO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar queo entendimento exarado recentemente pelo C. STJ no julgamento
do referido Tema n.º 979, não se aplica in casu, haja vista os termos da modulação de seus
efeitos, no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão selecionada, além da repercussão do tema que se
amolda a centenas de processos sobrestados, o representativo em comento somente deve
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da data de
publicação do acórdão correspondente, qual seja, 23.04.2021.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a
pertinência do prosseguimento da execução no tocante às parcelas do benefício de
aposentadoria por idade (NB 41/119.710.098-6), vencidas no período compreendido entra a DIB
fixada judicialmente, a saber, 27.11.1996, e o termo inicial da benesse concedida em sede
administrativa, qual seja, 20.12.2000.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, a ação principal foi ajuizada pelo segurado Avelino Barato,
com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Julgado procedente o pedido (autos n.º1999.03.99.078982-7 – 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Ribeirão Preto/SP) e considerando a opção expressamente manifestada pelo
segurado na manutenção do benefício de aposentadoria por idade concedido em sede
administrativa já no âmbito da demanda judicial, houve a condenação do ente autárquico ao
pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo originário, qual
seja, 27.11.1996 e a data de efetiva implantação da benesse em sede administrativa, a saber,
20.12.2000, posto que tal medida não acarretaria qualquer violação ao preceito da não
cumulatividade de proventos.
Todavia, considerando a alteração judicial do termo inicial da benesse, apurou o ente
autárquico que também haveria a consequente mudança do período básico de cálculo do
benefício e, por consequência, a renda mensal inicial anteriormente fixada em R$ 478,95
(quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), seria reduzida para apenas R$
293,91 (duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), o que permitiria concluir que
o benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo exequente vinha sendo pago em valor
superior ao devido desde a data da implantação administrativa, em meados de 2000,
acarretando o recebimento indevido de cerca de R$ 18.605,07 (dezoito mil, seiscentos e cinco
reais e sete centavos), circunstância que, no entender do INSS, tornou exigível o ressarcimento
ao erário.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida pelo INSS, faz-se necessário considerar
que não houve a comprovação inequívoca da má fé do segurado no alegado recebimento
indevido de valores a maior a título do benefício de aposentadoria por idade concedido
administrativamente (NB 41/119.710.098-6), eis que a irregularidade formal havida por ocasião
do cálculo da RMI originária decorreu de equívoco atribuído exclusivamente ao próprio ente
autárquico, em virtude do indeferimento da benesse na DER originária.
Logo, ausente prova da má fé do segurado, não há de se falar na exigibilidade de restituição de
quaisquer verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé pelo exequente, com o que mostra-
se descabida a pretensão do INSS de descontar dos valores efetivamente devidos ao segurado
e já aferidos pela contadoria judicial, suposto indébito que sequer encontra-se formalizado
através de título legítimo.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento adotado no aresto vergastado no sentido
de que a execução deverá prosseguir sobre a totalidade do valor principal aferido pela
contadoria judicial.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo
íntegro o v. acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
VALORES DEVIDOS PELO INSS EM FAVOR DO SEGURADO. DESCABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o ente autárquico alega a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in
casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
