
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-58.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 217/220, que julgou procedente a impugnação apresentada e extinta a execução com fulcro no art. 924, II, 925, combinados com o art. 771, todos do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor indevidamente executado, ou seja, 10% de R$ 192.364,72, atualizados, cuja cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Alega o requerente, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser "extra-petita", eis que a matéria não versa sobre desaposentação. No mérito aduz, em síntese, que o fato de optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, posto que mais vantajosa, não lhe retira o direito de receber os valores em atraso da aposentadoria deferida nesta lide, de forma que lhes são devidas as diferenças apuradas desde a DIB fixada nestes autos até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa. Pretende o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial a quo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-58.2012.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar de sentença extra-petita, posto que a fundamentação quanto a matéria da desaposentação foi utilizada para embasar a impossibilidade de manutenção do benefício administrativo e execução do benefício judicial.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 25/05/2010 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/06/2013, tendo lhe sido facultada a opção pelo benefício mais vantajoso (vide decisão de fls. 155/159).
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial,
Portanto, o recurso do autor merece prosperar.
Considerando a informação e cálculos apresentados pela Contadoria a quo a fls. 204/206, com os quais aquiesceu o autor, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 102.193,75, atualizado para 10/2016, sendo R$ 92.903,41, a título de principal e R$ 9.290,34, referente aos honorários.
Invertido os ônus da sucumbência, a verba honorária deve corresponder a 10% do valor aqui acolhido.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.193,75, atualizado para 10/2016. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor aqui acolhido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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