Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071835-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal da preliminar
aventada.
- Com a edição da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio
suplementar foi absorvido pelo auxílio acidente (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator
Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), tanto é que o auxílio suplementar acidente
de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em 28/03/2003, posteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de benefícios previdenciários (vide artigo 18 da
LBPS).
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- Preliminar não conhecida. Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071835-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEBASTIAO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSEMEIRE GOUVEA DE ALMEIDA - SP168061-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071835-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEBASTIAO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSEMEIRE GOUVEA DE ALMEIDA - SP168061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condená-lo a rever a
renda mensal inicial da aposentadoria do autor (NB nº 170.397.4910; DIB 21/05/2015),
computando os salários-de-contribuição do período básico dos cálculos desde a data da
concessão do benefício do auxílio-acidente suplementar (28/03/2003), com o consequente
pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a
partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Os juros devem
incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, na razão dos mesmos índices aplicados às
cadernetas de poupança, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A correção monetária
deverá observar o IPCA. Sem custas, em face da gratuidade de que goza a parte autora e a
isenção da parte ré. Diante sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade dos
honorários aos honorários do patrono da parte adversa. Por se tratar de sentença ilíquida, o valor
dos honorários será apurado na fase seguinte (cumprimento de sentença), nos termos do art. 85,
§4º, inciso II do CPC.
O INSS, preliminarmente, requer lhe seja deferido o direito de recolher a final as custas e o
preparo incidentes sobre o presente recurso. No mérito, aduz que ao contrário do entendimento
do Juízo a quo, o auxílio-suplementar não se confunde com o auxílio-acidente, sendo certo
também que aquele não substituiu este com o advento da nova lei de benefícios, pois sempre co-
existiram no então vigente Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado
pelo então vigente Decreto 83.080/1979, que antecedeu a Lei 8.213/91. Afirma que o auxílio-
suplementar era concedido àquele que, em razão de um acidente de trabalho, sofria uma seqüela
que não o impedia de exercer a mesma função/atividade, mas lhe causava maior esforço na sua
execução. Esse auxílio-suplementar correspondia a apenas 20% do salário-de-contribuição do
segurado à época do acidente. Diferenciava-se do auxílio-acidente, posto que este era concedido
àquele que, em razão das lesões resultantes do acidente, restava incapacitado para a atividade
que exercia à época do acidente, mas não para exercer outra (art. 238 do RBPS). Sustenta que o
então vigente RBPS previa no §2º de seu art. 241, que o auxílio-suplementar deveria ser cessado
quando fosse concedido ao seu beneficiário aposentadoria de qualquer espécie. Desse modo,
alega que em 21/05/2015, foi cessado o auxílio-suplementar do Apelado, dada a constatação de
que o mesmo iria receber aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/05/15. Reitera que a
cessação do auxílio-suplementar da parte autora não guarda qualquer relação com o advento da
Lei 9528/97, que passou a proibir a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. Por fim,
requer que eventuais pagamentos sejam acrescidos dos juros e correção monetária aplicados à
caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, alterado pela edição
da Lei 11.960/2009, de 30 de junho de 2009, e por simetria ao que foi modulado na ADI 4357 (RE
870.947 do STF) – TR até 19.09.17 e IPCA-E após.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071835-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEBASTIAO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSEMEIRE GOUVEA DE ALMEIDA - SP168061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente
cumpreressaltar a falta de interesse em recorrer do INSS relativamente à preliminar aventada eis
que constou expressamente da sentença que o INSS é isento do pagamento de custas.
Assentado esse ponto, verifico que o auxílio-suplementar acidente de trabalho foi concedido em
28/01/2013, com DIB em 28/03/2003, e cessado em 20/05/2013 (ID nº 8295823).
O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios
possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a
morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer
remuneração ou benefício.
É oportuno salientar que o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio suplementar
foi absorvido pelo auxílio acidente, de conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (STJ, Resp
399.921/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), de modo
que as regras de cumulação aplicáveis ao auxílio suplementar do autor são aquelas vigentes em
referida Lei, agora sob a denominação de auxílio-acidente.
Ou seja, a partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei.
Nesse sentido são os excertos que trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI
9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear
eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre
omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ.
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de
que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o
advento da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada
com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
595147; Processo: 200301712598; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
20/11/2006; Documento: STJ000283572; Fonte: DJ; DATA:11/12/2006; PG:00410; Relator:
ARNALDO ESTEVES LIMA)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, as regras do auxílio-suplementar restaram totalmente
absorvidas pelas normas do auxílio-acidente, razão pela qual é possível a cumulação de
benefício acidentário e aposentadoria se a incapacidade se deu em momento anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
2. Agravo improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 486631; Processo: 200201495602; UF: SC; Órgão
Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 21/09/2004; Documento: STJ000276066; Fonte: DJ;
DATA:02/10/2006; PG:00318; Relator: PAULO GALLOTTI)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.528/97. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - O auxílio-suplementar não mais integra o rol dos benefícios acidentários, posto que absorvido
pela disciplina do auxílio-acidente na forma do seu art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
2 - Vedada cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, nos termos
do § 2º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente se
aplica aos benefícios concedidos a partir de então. Resguardado o direito adquirido à
manutenção do benefício daqueles que já tivessem se aposentado quando da redação original do
art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, pois os efeitos decorrentes da referida modificação não podem
incidir sobre as situações jurídicas perfeitas e acabadas.
3 - O auxílio-suplementar in casu fora concedido em 17 de abril de 1979, ao passo que a
aposentadoria por tempo de serviço tivera seu início em 10 de novembro de 1994, anteriormente,
portanto, à sobrevinda da Lei nº 9.528/97, razão pela qual é devida a percepção cumulativa dos
benefícios.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL -
1283338; Processo: 200803990092200; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da
decisão: 13/10/2008; Documento: TRF300197800; Fonte: DJF3; DATA:12/11/2008; Relator:JUIZ
NELSON BERNARDES- negritei)
Tanto é que o auxílio suplementar acidente de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em
28/03/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de
benefícios previdenciários (vide artigo 18 da LBPS).
Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 21/05/2015,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com
as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de
10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo
auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2.
Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO
Dessa forma, o auxílio-suplementar pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo de
aposentadoria, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Por essas razões, não conheço da preliminar e dou parcial provimento ao apelo da autarquia
apenas para que a correção monetária seja aplicada nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal da preliminar
aventada.
- Com a edição da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio
suplementar foi absorvido pelo auxílio acidente (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator
Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), tanto é que o auxílio suplementar acidente
de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em 28/03/2003, posteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de benefícios previdenciários (vide artigo 18 da
LBPS).
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- Preliminar não conhecida. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e dar parcial provimento ao apelo da autarquia,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
