
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007218-30.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para fixar como correta a renda mensal inicial de R$ 678,82, bem como determinar como devida à embargada, a título de atrasados, a importância de R$ 3.171,39, atualizada até dezembro de 2012. Tendo em vista a sucumbência recíproca, foi determinado que as partes arcariam com os honorários de seus respectivos advogados, observadas, quanto à embargada, as disposições relativas à assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs apelação (fls. 85/88), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo acolheu o parecer da contadoria sem abrir vista às partes, bem como a intempestividade dos presentes embargos. No mérito, sustenta que a sentença violou a coisa julgada ao acolher o cálculo do contador judicial, vez que a aplicação do fator previdenciário, no tocante à aposentadoria por idade, é opcional, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.876/99, e que o título executivo judicial determinou de forma expressa a utilização do divisor 59. Assim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentados pela embargada.
O INSS interpôs apelação (fls. 92/94), impugnando apenas a verba honorária. Nesse sentido, em razão da procedência quase integral dos embargos à execução, requer a compensação dos honorários advocatícios devidos no processo principal com os honorários a que faz jus nos presentes embargos, por ser medida de isonomia entre as partes, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007218-30.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença de fls. 81/82, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para fixar como correta a renda mensal inicial de R$ 678,82, bem como determinar como devida à embargada, a título de atrasados, a importância de R$ 3.171,39, atualizada até dezembro de 2012.
Primeiramente, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
Por sua vez, também rejeito a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do parecer da contadoria judicial (fls. 71/77), oportunizou a manifestação das partes, conforme certidões de fls. 78/79, no entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
Passa-se à análise do mérito.
À guisa de esclarecimento, convém tecer um breve histórico.
In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (20.10.2006 a 31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB: 26.12.2009), com observância da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e do divisor 59, bem como retificar o valor do salário-de-contribuição de novembro de 2007, para que corresponda à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Referida sentença transitou em julgado em 05.03.2013, conforme certidão de fl. 72.
O INSS apresentou cálculos de liquidação, às fls. 64/66, apurando o montante de R$ 1.996,35, atualizado em 12/2012, como devido à parte autora.
A autora apresentou planilha de cálculo, às fls. 77/91, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS, ocasião em que foi apurado o valor de R$ 34.168,05, atualizado em 12/2012.
O MM. Juiz a quo determinou a citação do INSS, nos termos do art. 730 do CPC, às fl. 92.
Devidamente citado, o INSS apresentou embargos à execução em apenso.
Os autos principais foram suspensos até ulterior julgamento dos embargos à execução (fl. 98).
O INSS opôs embargos à execução, aduzindo, em síntese, excesso de execução, para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela autarquia, às fls. 05/06, no valor de R$ 1.996,35.
A embargada apresentou impugnação aos embargos às fls. 60/61.
O MM Juiz a quo determinou a remessa dos autos ao contador judicial para conferência dos cálculos apresentados e para elaborar novos, se necessário (fl. 68).
A contadoria judicial, às fls. 71/77, apresentou cálculos de liquidação, em que foi apurado o montante de R$ 3.171,39, como devido à embargada, atualizado para dezembro de 2012.
A r. sentença (fls. 81/82), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para fixar como correta a renda mensal inicial de R$ 678,82, bem como determinar como devida à embargada, a título de atrasados, a importância de R$ 3.171,39, atualizada até dezembro de 2012. Tendo em vista a sucumbência recíproca, foi determinado que as partes arcariam com os honorários de seus respectivos advogados, observadas, quanto à embargada, as disposições relativas à assistência judiciária gratuita.
As partes, em sede de apelação, reiteram as alegações efetuadas no bojo dos embargos à execução.
Com efeito, em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título, deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período de 20.10.2006 a 31.08.2007.
A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
A autarquia embargante apresentou, às fls. 05/06, memória de cálculo, no valor de R$ 1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na ação principal (fls. 40/53), no montante de R$ 34.168,05.
O Contador Judicial, em sede de embargos, assim se manifestou às fls. 71/77 dos autos:
Dessume-se que não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a aplicação do fator previdenciário, no tocante à aposentadoria por idade, é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 que determina a aplicação do fator previdenciário, conforme decidido no título executivo judicial.
Nesse sentido, dispõe o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91:
Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela embargada (fls. 40/53), no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com referido quociente ao fator previdenciário, conforme determina o Art. 29-I da Lei 8.213/91."
Por sua vez, a r. sentença (fls. 81/82), proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos do contador judicial de fls. 71/77 nos seguintes termos:
Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, bem como adotado como divisor/quociente o número 59.
In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador (fls. 71/77) descumpriu o determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59, considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário, o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida administrativamente à autora.
Nesse sentido, a fundamentação da referida sentença, às fls. 81/82:
A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora, considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser mantidos os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de 2012.
Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66 (trinta mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 1.175,04 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quatro centavos).
Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/12/2018 16:52:15 |
