
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006761-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE APARECIDA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006761-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE APARECIDA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante.
Custas processuais e honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, sendo estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alega o INSS, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores referentes ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação de conhecimento, a teor do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, tratando-se de matéria de ordem pública, cujo conhecimento de ofício é medida que se impõe, em atenção ao art. 487, II, do CPC, c.c. art. 193 do CC.
Argumenta, no mais, tratar-se de matéria não atingida pela coisa julgada, caracterizando-se a inexigibilidade parcial do título em cobrança, ante a proibição de se cobrar judicialmente dívida prescrita, nos termos do art. 189 e seguintes do CC.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006761-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE APARECIDA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (13/10/1994), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de juros de mora, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, aplicando-se, a partir de 30/06/2009, a taxa de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, bem como correção monetária pelo índice aplicado à poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das prestações devidas até a data da sentença.
A esse respeito, cumpre consignar que a execução dos honorários de sucumbência fixados no título foi processada de forma autônoma, tendo sido objeto de embargos à execução opostos pelo INSS.
Referidos embargos foram julgados improcedentes, ensejando a interposição de recurso de apelação pelo INSS, distribuído a este Relator sob o nº 0006772-37.2017.4.03.9999, no qual a matéria alegada também foi a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.
Nos autos em questão, houve a prolação de v. acórdão que negou provimento ao apelo do INSS, mantendo, portanto, a execução dos valores cobrados a título de honorários advocatícios pela exequente, tratando-se, contudo, de comando ainda não transitado em julgado, pois pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
No presente apelo, portanto, remanesce a discussão quanto ao excesso de execução dos valores cobrados pela parte autora, a título de principal.
Segundo a autarquia, tendo o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrido em 14/09/2010, está caracterizada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
É certo, contudo, que o título judicial nada mencionou a respeito da ocorrência da prescrição alegada, sendo inviável o seu reconhecimento, nos presentes embargos à execução, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
Ao contrário do alegado pela autarquia, a matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de ofício na fase de conhecimento.
Não se pode admitir que, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo, porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
Na esteira desse entendimento, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo o título judicial se pronunciado acerca da prescrição quinquenal e, sem qualquer indagação do ente autárquico naquele momento, é vedado a este, nesta fase de execução, tentar alterar a decisão, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao princípio da fidelidade ao título.
2 Não cabe ao Juízo da execução decretar a prescrição qüinqüenal, visto que não há decisão transitada em julgado, na ação de conhecimento, limitando o período no qual deverão ser apuradas as diferenças devidas. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2244997 - 0017148-82.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é superveniente ao trânsito em julgado, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018161-21.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via sistema DATA: 06/09/2019)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
prfernan
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (13/10/1994), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de juros de mora, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, aplicando-se, a partir de 30/06/2009, a taxa de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, bem como correção monetária pelo índice aplicado à poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das prestações devidas até a data da sentença.
- No presente apelo, remanesce a discussão quanto ao excesso de execução dos valores cobrados pela parte autora, a título de principal. Segundo a autarquia, tendo o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrido em 14/09/2010, está caracterizada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- É certo, contudo, que o título judicial nada mencionou a respeito da ocorrência da prescrição alegada, sendo inviável o seu reconhecimento, nos presentes embargos à execução, sob pena de evidente violação à coisa julgada.
- Ao contrário do alegado pela autarquia, a matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de ofício na fase de conhecimento.
- Não se pode admitir que, após a formação do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo, porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
- Apelação improvida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
