
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-82.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela embargada contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos, nos termos do art. 745, I, do Código de Processo Civil. Condenou os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Alega a apelante, em síntese, que a r. sentença merece reforma, uma vez que não ocorreu a prescrição e, portanto, existem valores a serem executados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo da parte autora não merece prosperar.
Constata-se dos autos que a habilitação levada a efeito no processo originário é para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, reconhecidos por sentença transitada em julgado, até a data do falecimento do autor.
Assim, as diferenças do benefício devidas até a data do óbito, reconhecidas por sentença transitada em julgado, representam crédito constituído. Após essa data, tem início o benefício de pensão por morte, que é devido e calculado de acordo com a lei sobre o último benefício recebido pelo "de cujus" na data do falecimento.
O pagamento de diferenças de pensão por morte refoge aos limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários recebidos por segurados que vieram a falecer, tendo sido procedida à habilitação de seus herdeiros.
A embargada como sucessora habilitada nos autos do processo de revisão de aposentadoria, deve receber somente o crédito não percebido pelo falecido em vida, não havendo que se falar em correção do período em que passaram a receber a pensão por morte (27/10/1981), que é matéria estranha à lide.
Caberia à embargada pleitear administrativamente as diferenças que entende devidas do seu benefício, ou mesmo judicialmente, por meio da propositura de ação específica para esse fim.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
Contudo, a informação da morte de seu cônjuge, nos autos em que se discutiu o reajuste do benefício do falecido, não gera direito automático às diferenças no recebimento da pensão por morte, ademais, a sentença transitou em julgado em 20/03/1987 (fls. 275v), o valor foi levantado em 06/09/1988 (fls. 285) e apenas em 18/10/1996 (fls. 288), seis (06) anos após o arquivamento a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento do feito.
Desse modo, verifica-se que transcorreram mais de cinco anos sem que o exequente desse início à execução, restando consumada a prescrição intercorrente.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio não se conforma com a sujeição indeterminada do patrimônio do devedor ao credor. Desta feita, ultrapassado o prazo sem a atuação concreta da parte exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, como penalidade ao comportamento passivo do titular do direito.
A respeito dessa matéria, confira-se a seguinte jurisprudência:
Por conseguinte, inafastável o reconhecimento, in casu, da prescrição, impondo-se a extinção da execução com base no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, conforme fundamentação acima.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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