Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007595-80.2013.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA
INALTERABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente a matéria posta em recurso, porque já decidida por esta Nona Turma, ao julgar o
agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão do juízo a quo, que determinou que a
contadoria refizesse a conta de liquidação, com exclusão da prescrição quinquenal.
- No referido julgamento, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS, o que foi mantido
em sede de embargos de declaração por ele interpostos.
- Isso se verifica porque não cabe a decretação de ofício da prescrição quinquenal em sede de
embargos à execução, quando o título exequendo não tenha se pronunciado acerca da mesma,
contra o qual o INSS não interpôs qualquer recurso, salvo na hipótese de prescrição
superveniente, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e desta e. Corte Regional.
- Na fase de execução é vedado alterar decisão judicial, por força do efeito preclusivo da coisa
julgada e em observância aos princípios da fidelidade ao título e da inalterabilidade das decisões
judiciais, salvo nos casos previstos no artigo 494, para corrigir- lhe erro material (inciso I) ou
quando ocorre uma das hipóteses previstas para a interposição de embargos de declaração
(inciso II), o que aqui não se verifica.
- Afora referido dispositivo legal, a alteração da decisão judicial pode dar-se por meio de juízo de
retratação (arts. 331, §1º, e 332, §3º), constituindo-se em exceção ao princípio da inalterabilidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o que também não é o caso.
- Sentença recorrida mantida, porém, fica corrigido o erro material, porque apesar de ter fixado o
percentual dos honorários advocatícios de 10%, nela constou por extenso “vinte por cento”.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12%
(doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º).
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007595-80.2013.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007595-80.2013.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSSem face dedecisão que, ao julgarparcialmente
procedentes os embargos à execução, acolheuo cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no
total de R$ 277.714,53, atualizado para setembro de 2013. Condenou-o ao pagamento de
honorários advocatícios sobreexcedente pretendido (10%).
Em síntese, alegaque, por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição quinquenal deve
serdeclarada de ofício pelo julgador, razão pela qual,no caso, estãoprescritos os valores
anteriores a 9/2/2002, pois aação foi ajuizada em 9/2/2007. Apontou ser devidoo valor de R$
176.397,39 na mesma data da conta impugnada.
Ao contra-arrazoar o recurso, o exequente requer a manutenção dar. sentença recorrida quanto à
prescrição, mas aproveita para pleitear a alteração da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais a que foi condenado, porque a diferença entre oseu cálculo e o que foi acolhido
corresponde ao valor de R$ 9.026,60, e não aR$ 101.317,14.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007595-80.2013.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE - SP213288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De plano, constata-se evidente erro material na sentença recorrida, a qual, apesar de ter fixado o
percentual dos honorários advocatícios de 10%, nela constou, por extenso,“vinte por cento”;
portanto, fica aqui corrigido o equívoco material nos seguintes termos:
"Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%, (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor devido e o mencionado pelo INSS, qual seja, R$
101.317,14 (cento e um mil, trezentos e dezessete reais e quatorze centavos), com base no
inciso §2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data
do efetivo pagamento.".
Como se vê, desnaturado o pedido do exequente ao contra-arrazoar o recurso, pois os honorários
sucumbenciais foram imputados ao INSS, cujo proveito econômico pretendido - R$ 101.317,14 -
foi fixado na r. sentença recorrida como base de cálculo de incidência dessa verba (10%).
Passo então à análise do recurso, que reputo insubsistente, porque a matéria posta já restou
decidida.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra r. decisão do juízo a quo, que determinou à
contadoria a retificação do seu cálculo de liquidação, com o afastamento da prescrição
quinquenal.
A Nona Turma deste Tribunal, por maioria, decidiu negar-lhe provimento, o que foi mantido em
sede de embargos de declaração interpostos pelo INSS (id 90436451 – p.152/177).
O trânsito em julgado ocorreu na data de 10/7/2018.
Publicada a sentença incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que somente
poderá ser alterada na forma prevista no artigo 494 do CPC, para corrigir- lhe erro material (inciso
I) ou quando ocorre uma das hipóteses previstas para efeito de embargos de declaração (inciso
II), o que aqui não ocorre.
Afora referido dispositivo legal, a alteração de decisão judicial pode dar-se por meio de juízo de
retratação (arts. 331, § 1º, e 332, § 3º), constituindo-se em exceção ao princípio da
inalterabilidade, o que também não é o caso.
A decisão desta Nona Turma encontra respaldo no próprio decisum, transitado em julgado na
ação de conhecimento, que não abordou a questão da prescrição quinquenal dos valores pagos
em atraso, não cabendo ao Juízo da execução decretá-la de ofício.
Neste sentido os precedentes do e. STJ e desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio
trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte.
2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre
fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o
reconhecimento da prescrição.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença”
(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 13/09/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA
À COISA JULGADA.
1. A alegação de prescrição , em sede de embargos à execução de sentença, somente pode
versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. No mesmo
sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS
DE MORA (LEI 11.960/2009). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. Apelação não conhecida quanto aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III. O fato de no acórdão constar que o autor completou 35 anos de contribuição em 30/5/1997
não significa que o benefício tenha que ser concedido aos exatos 35 anos trabalhados e com
PBC limitado a maio de 1997. Mesmo porque, do próprio acórdão consta a observação de que
"(...) faz jus o requerente ao reconhecimento dos períodos de 3/2/1969 a 30/6/1969, 1/1/1970 a
30/6/1970, 1/1/1971 a 30/6/1971, 8/6/1978 a 31/7/1987 e 1/3/1995 a 30/8/1996, além daqueles já
computados como especiais pelo INSS".
IV. Não se trata propriamente de concessão de aposentadoria, mas sim de conversão de
atividades especiais que refletem no tempo de serviço considerado pelo INSS quando da
concessão administrativa do benefício, havendo necessidade de revisão da RMI tão somente
para que seja incrementada, sem alteração do período básico de cálculo.
V. Não cabe ao órgão julgador a decretação de ofício da prescrição quinquenal, não decretada no
título executivo, nos termos do art. 741, VI do CPC (atual art. 535, VI, do CPC/2015) e art. 5º,
XXXVI da CF, por incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 cc. art. 219, § 5º, do CPC/1973.
VI. Ainda que no processo de conhecimento o Juízo não tenha se manifestado acerca da
prescrição quinquenal, não havendo decisão transitada em julgado que a afaste expressamente,
o fato de haver sido fixada a data de início do benefício em 23/3/1999 faz presumir,
necessariamente, que os atrasados seriam devidos a partir desta data, por não haver decisão
transitada em julgado que limite o período de atrasados.
VII. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido”
(ApCiv 0026505-91.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019).
Nesses termos, tendo o título judicial fixado expressamente como data de início do benefício o
requerimento administrativo (11/3/1998), sem se pronunciar acerca da prescrição quinquenal,
sem que o INSS interpusesse recurso, é vedado às partes, na fase de execução, rediscutir a
decisão, diante do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao princípio da fidelidade
ao título.
Por conseguinte, o pedido do INSS, para que o Juízo da execução decrete a prescrição
quinquenal, está a causar ofensa ao decisum na fase de conhecimento e também na fase de
execução.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo ser mantida a sentença
recorrida, que fica corrigida apenas quanto à grafia por extenso do percentual de honorários
sucumbenciais, conforme fundamentação.
Por decorrência da majoração recursal prevista no CPC (art. 85, §§1º e 11º), majoro o percentual
dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), com incidência no excedente
pretendido.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA
INALTERABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente a matéria posta em recurso, porque já decidida por esta Nona Turma, ao julgar o
agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão do juízo a quo, que determinou que a
contadoria refizesse a conta de liquidação, com exclusão da prescrição quinquenal.
- No referido julgamento, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS, o que foi mantido
em sede de embargos de declaração por ele interpostos.
- Isso se verifica porque não cabe a decretação de ofício da prescrição quinquenal em sede de
embargos à execução, quando o título exequendo não tenha se pronunciado acerca da mesma,
contra o qual o INSS não interpôs qualquer recurso, salvo na hipótese de prescrição
superveniente, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e desta e. Corte Regional.
- Na fase de execução é vedado alterar decisão judicial, por força do efeito preclusivo da coisa
julgada e em observância aos princípios da fidelidade ao título e da inalterabilidade das decisões
judiciais, salvo nos casos previstos no artigo 494, para corrigir- lhe erro material (inciso I) ou
quando ocorre uma das hipóteses previstas para a interposição de embargos de declaração
(inciso II), o que aqui não se verifica.
- Afora referido dispositivo legal, a alteração da decisão judicial pode dar-se por meio de juízo de
retratação (arts. 331, §1º, e 332, §3º), constituindo-se em exceção ao princípio da inalterabilidade,
o que também não é o caso.
- Sentença recorrida mantida, porém, fica corrigido o erro material, porque apesar de ter fixado o
percentual dos honorários advocatícios de 10%, nela constou por extenso “vinte por cento”.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12%
(doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º).
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
