
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020715-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 184/187, que julgou procedentes os embargos na forma do artigo 487, I, do CPC, para fixar o valor executado em R$ 115.140,78, conforme cálculo de fls. 11/16, condenando o exequente nas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 880,00, observada a gratuidade.
Alega o autor, em síntese, que deve ser afastada a prescrição quinquenal, posto ter realizado pedido administrativo em 26/08/1999, que somente foi indeferido em 02/05/2005, não havendo que se falar em parcelas prescritas. Alega, ainda, a inaplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a correção monetária do débito.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020715-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, com o reconhecimento do labor em condições especiais aos períodos de 05/01/1976 a 14/04/1976, 17/05/1976 a 23/12/1976, 03/01/1977 a 30/04/1977, 09/05/1977 a 03/04/1978, 24/04/1978 a 16/12/1978, 05/01/1981 a 30/04/1981, 18/05/1981 a 28/11/1981, 07/12/1981 a 08/04/1982, 19/04/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 23/04/1983, 02/051983 a 10/12/1983, 19/12/1983 a 30/11/1985 e de 11/06/1996 a 15/12/1998; perfazendo o autor 31 anos, 04 meses e 21 dias de trabalho, com o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26/08/1999), observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
O título exequendo é claro quanto à determinação de observância da prescrição quinquenal.
E o CPC dispõe, em seu artigo 240, § 1º, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Assim, a discussão ora travada resta preclusa, posto que cabia ao autor, na ação de conhecimento, alegar que não havia parcelas prescritas.
É que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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