
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920-36.2010.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Sustenta a necessidade da reforma da sentença que considerou corretos os cálculos apresentados pelo embargante, diante do disposto no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, argumentando que, no caso dos autos, a aplicação do índice-teto sobre o valor do benefício do autor, somado ao reajuste pelo IRSM de FEV/94, implicará em aumento superior ao teto máximo do salário-de-contribuição, o que é vedado pelo referido disposto legal.
Afirma que o reajustamento do benefício pelo IRSM não traz vantagem econômica ao segurado, na medida em que majora o limite estabelecido pela lei, e que os cálculos apresentados pelo embargante demonstram a duplicidade da aplicação do índice-teto, o qual somente é admitido uma única vez, por ocasião do primeiro reajuste, conforme procedido pela autarquia federal.
Pleiteia o acolhimento do valor apurado em execução invertida, no montante de R$ 37.283,93, insurgindo-se contra o excesso do valor acolhido na sentença, no patamar de R$ 69.573,35, bem como requer a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Do que se infere do título executivo judicial, verifica-se que o INSS foi condenado a "... recalcular a renda mensal inicial do Autor com a inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, observando-se o disposto na Lei nº 8.880/74. (...)" (fls. 49/52, constante dos autos principais, em apenso), em sentença mantida pela decisão monocrática (fl. 68 e verso), proferida neste E. Tribunal, a qual considerou que o julgado aplicou os termos da Súmula 19/TRF3R.
Observo que as partes efetuaram a revisão da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício (de 05/1991 a 04/1994), que antecedeu a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0541282174, em 05/1994), tendo o INSS alcançado o valor do salário-de-contribuição no patamar R$ 681,75, o qual, limitado ao teto no valor de R$ 582,86, e a aplicação do fator previdenciário de 76%, culminou com a RMI revisada de R$ 358,93 para R$ 442,97 (competência de 07/2008 - conforme fls. 05/15, destes autos).
Nestes termos o INSS realizou os cálculos do débito em atraso, que para o mês da conta (11/2009), perfez o montante de R$ 32.287,42 (fls. 25/28).
Já o embargado considerou que a atualização da conta deveria levar em consideração a recomposição do valor que excedeu a média dos salários-de-contribuição e ultrapassou o limite do maior teto previdenciário, obedecendo aos parâmetros definidos no artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94, incorporando a diferença do percentual encontrado ao valor da RMI recalculada, no primeiro reajuste após a sua concessão.
A sentença recorrida acolheu a tese do segurado quanto à aplicação do índice de reajustamento do teto, considerando que "... em MAIO/1995, o benefício do autor deveria receber o reajuste dos benefícios previdenciários em geral, 42,8572% para benefícios concedidos até JUL/1994 (Portaria MPAS 2005/1995, art. 1º), aplicando-se, após, essa operação, o índice de reajuste-teto de 1,1697, o que resultaria num valor de R$ 740,20 para seu benefício, inferior ao teto então vigente, R$ 832,66. (...) Veja-se que a diferença entre o valor da RMA em JUN/2001 apresentada pelas partes é exatamente o índice-teto que deixou de ser aplicado (R$ 1.145,68 / R$ 979,44 =1,1697). Correta, portanto, a planilha apresentada pelo embargado (fls. 41/44 destes autos, fl. 102/105 dos autos principais)." (fls. 47/48, destes autos).
Na hipótese dos autos, a renda mensal reajustada encontra-se limitada ao teto, nos termos do disposto no Artigo 41, § 3º da Lei 8.213/91 (em sua redação original), transcrito abaixo:
Por outro lado, a Portaria MPAS nº 2005, de 08/05/1995, em vigor à época do primeiro reajuste, assim dispôs:
A observância ao disposto na Lei nº 8.880/74, conforme estabelecido no título executivo judicial, abrange o exame da previsão contida no artigo 21, §3º, expressa da seguinte forma:
Anoto que a matéria sofreu a regulamentação do artigo 35, §3º do Decreto 3.048/99, nos seguintes termos:
Com efeito, a irredutibilidade do valor dos benefícios , bem como a preservação de seu valor real, são princípios constitucionais (artigos 194, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, § 4º da CF/88), que objetivam a recomposição da perda inflacionária ocorrida no período e a conservação do poder aquisitivo do segurado, ao contrário da hipótese de majoração do valor do benefício, somente admitida conforme os critérios definidos em lei.
Dos elementos constantes dos autos verifico que o primeiro reajuste do benefício do autor (devido no mês de maio/1995), foi promovido na esfera administrativa, entretanto, sem que houvesse a incorporação do percentual excedente ao limite do teto, como bem fundamentado na sentença, a qual não merece reparo. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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