
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001414-83.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUIZ INÁCIO, falecido, sucedido por IVANI DA SILVA INÁCIO, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ora em fase de execução.
Habilitação da viúva deferida na ação subjacente, em apenso (fls. 83/92 e fls. 97/100).
A r. sentença de fls. 45/48 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação de fls. 51/53, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de incorreção no coeficiente de cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, o qual deve corresponder a 95%, na forma da legislação vigente à época.
Contrarrazões da parte exequente às fls. 57/59.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 38 do Decreto nº 77.077/76, a partir do requerimento administrativo (03 de janeiro de 1977), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 101/107 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o INSS impugnou a conta elaborada pelo credor, no tocante ao coeficiente de cálculo utilizado para a apuração do salário de benefício, o qual, no seu entender, deveria ser de 95%, e não de 100%.
Pois bem.
Consoante já mencionado, o julgado exequendo condenou a autarquia previdenciária à conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, na forma do disposto no art. 38 do Decreto nº 77.077/76.
Referido dispositivo legal vem assim redigido:
No tocante ao cálculo da renda mensal, o dispositivo em tela remete ao art. 35, §1º, da legislação em comento, verbis:
Pois bem.
No caso em tela, verifico que todo o período laborado pelo autor junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo tivera sua especialidade reconhecida pelo julgado (07 de julho de 1944 a 02 de janeiro de 1977), em um somatório superior a 32 (trinta e dois) anos de serviço.
Levando-se em conta o lapso temporal reconhecido como especial (32 anos), bem como o regramento contido no art. 35, §1º, da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, para apuração do cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor, obtém-se coeficiente de cálculo de 100%, partindo-se do mínimo de 70% do salário de benefício, mais 1% por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.
Escorreita, portanto, a adoção do coeficiente de cálculo do salário de benefício em seu limite máximo de 100%.
Dessa forma, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreta a renda calculada pela autarquia executada.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com os termos do julgado.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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