
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-51.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de fls. 67/68, que julgou procedentes em parte os embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados pelo contador judicial. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Alega a Autarquia, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que o STF, ao admitir a Repercussão Geral no RE 870.947, deixou evidente a validade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, bem como que a Resolução nº 267/2013, do CJF, não tem força de lei para revogar o art. 5º da Lei nº 11.960/09 e muito menos se sobrepõe à decisão proferida pelo STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
O autor, por sua vez, alega a apuração incorreta da RMI nos cálculos acolhidos, tanto com relação ao cômputo do tempo de serviço como no que diz respeito aos salários-de-contribuição utilizados. Requer a confirmação da RMI de R$ 695,84 e o acolhimento dos seus cálculos no valor de R$ 267.409,25.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação e cálculos de fls. 122/124-verso, das quais as partes tomaram ciência, ratificadas a fls. 141.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-51.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 02 meses e 23 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/02/2001 (data do requerimento administrativo), reconhecido o tempo de serviço, no interregno de 15/01/1968 a 20/11/1968, e considerados especiais os períodos de 12/07/1971 a 15/04/1974, 01/09/1979 a 02/03/1984 e 03/01/1985 a 24/01/1987, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Os cálculos de liquidação apresentados pelo autor apuraram a RMI de R$ 695,84, e computam parcelas no valor total de R$ 267.409,25, atualizado para 09/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando incorreção na apuração da RMI, eis que a decisão transitada em julgado considerou o tempo de serviço de 32 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição até 15/12/1998, data da EC nº 20/98, e DIB em 21/02/2001, de modo que a RMI deve ser fixada em R$ 431,76. Impugnou a correção monetária, pleiteando a aplicação da Lei nº 11.960/09. Trouxe cálculos no valor de R$ 106.466,17, para 09/2015.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação e cálculos de fls. 30/39, apontando o total de R$ 140.479,47, para 09/2015, correspondente a R$ 157.034,62, em 06/2016, com correção monetária pelo Manual de Cálculos em vigor, partindo da RMI de R$ 388,75, cálculos estes acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com a informação de que a RMI calculada pela parte autora não merece prosperar, na medida em que apura a RMI com base em 80% dos maiores salários-de-contribuição corrigidos, sendo que lhe foi deferida a aposentadoria proporcional na forma da regra de transição da EC nº 20/98. Quanto às RMIs apuradas pelo INSS e Contadoria a quo, aponta equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição, e, principalmente, com relação a que atividade deve ser considerada como principal e qual é a secundária. Aponta RMI de R$ 722,13, informando que o cálculo do segurado não excede os limites do julgado.
Na oportunidade observo que o título exequendo expressamente consignou: "Verifica-se que o requerente totalizou, até a data de entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, 32 anos, 02 meses e 23 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação de maneira proporcional."
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Nesses termos, a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição.
E os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Assim, o cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição.
No que diz respeito à forma de cálculo do salário de benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Ou seja, a lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou, ao menos em uma das atividades exercidas, mas nada prescreveu sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
O que se retira do dispositivo legal acima transcrito é que, não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte, sendo observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com base em alguns precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.311.963/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/2/14, v.u., DJe 6/3/14, e AgRg no REsp 1.412.064/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/3/14, v.u., DJe 26/3/14).
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Nesses termos, deve prevalecer a RMI calculada pela RCAL desta E. Corte, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ 267.409,25, em atenção aos limites do pedido.
Por tais motivos, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/11/2018 17:54:18 |
