
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002619-31.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 75/76, que julgou improcedentes os embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados pelo autor nos autos principais, atualizados segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal (R$ 266.263,95 - para fev/2015).
Alega a Autarquia, em síntese, que a conta acolhida não observou o título exequendo e utilizou tempo de contribuição posterior ao limite fixado, em afronta à coisa julgada. Aduz, ainda, aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação, de modo que a sentença merece ser reformada, acolhendo seus cálculos, no valor total de R$ 236.188,31, para 02/2015.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002619-31.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/10/2002 (data do requerimento administrativo), tendo em vista que o autor, até 03/02/1998, totalizou 30 anos, 09 meses e 03 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
Transitado em julgado o decisum, em 11/12/2014, o autor trouxe conta, partindo da RMI de R$ 838,04, sem demonstrar sua apuração, e apurando diferenças, entre 08/10/2002 a 07/2010, no valor de R$ 266.263,95, para 02/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de conta apurando a RMI de R$ 852,04, na EC nº 20/98, apurando diferenças entre 08/10/2002 e 28/02/2015, no total de R$ 236.188,31, para 02/2015, descontando o benefício implantado administrativamente por força da antecipação dos efeitos da tutela, em valor maior do que o devido.
Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apontou que a RMI e as rendas mensais utilizadas pelo autor estão incorretas, eis que o cálculo do autor está baseado em RMI calculada pelo JEF, que não observa a determinação do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99. A fls. 67, complementou sua informação, no sentido de que a RMI do INSS atende à metodologia de cálculo com base no direito adquirido antes da EC nº 20/98, mas que o cálculo da RMI segundo a metodologia de cálculo empregada pela Lei nº 9.876/99 é mais vantajosa ao autor.
Os embargos foram julgados improcedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, o título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor 30 anos, 09 meses e 03 dias, até 03/02/1998, anteriormente à EC nº 20/98, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/10/2002 (data do requerimento administrativo).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Nesses termos, a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição.
E os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Assim, o cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 02/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição.
Dessa forma, não pode prosperar a RMI implantada por força de tutela, que utiliza as disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
No entanto, apesar da RMI calculada na inicial destes embargos, pelo INSS, restar correta (no valor de R$ 852,04), as diferenças foram atualizadas em dissonância com a determinação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar o refazimento da conta de liquidação, partindo da RMI no valor de R$ 852,04, apurando-se as diferenças com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (Resolução nº 267/2013).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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