
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028356-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 136/139, que julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 788,00. Isento de custas.
Alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, de modo que nada é devido ao exequente. Aduz, ainda, que a data do início do benefício deve ser fixada em 06/10/2012, posto que o autor somente se afastou da atividade nociva em 05/10/2012, sob pena de ofensa ao artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Afirma que o valor correto dos honorários e R$ 6.776,27, para 10/2012.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028356-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo determinou que fossem reconhecidos como especiais os períodos em que o autor prestou serviços nas empresas "Nicola Rome Máquinas e Equipamentos Ltda" e "Mocdrol Hidráulica Ltda", indicados na inicial, reconhecendo o direito de, após a soma do período convertido com os demais períodos especiais laborados, obter a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta, cobrando as parcelas devidas entre 18/07/2008 e 10/2012, no valor total de R$ 106.709,34, para 10/2012.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada ser devido ao autor, e, na eventualidade de seus argumentos não serem acolhidos, trouxe cálculo da verba honorária devida, na importância de R$ 6.776,27, para 10/2012.
Os embargos foram julgados improcedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, o título exequendo é expresso em autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Acrescente-se que a pretensão do INSS, de reexame da lide, é incabível em sede de embargos à execução.
Quanto à verba honorária, verifico que a divergência entre as contas reside na base de cálculo utilizada.
E a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
Assim, não procede a insurgência da Autarquia.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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