Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006992-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
ENCONTRO DE CONTAS. LIMITES DO PEDIDO.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, perfazendo o autor 30 anos, 09 meses e 03 dias, até 03/02/1998,
anteriormente à EC nº 20/98, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em
08/10/2002 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças devidas com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013
do CJF.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição
anteriores a 02/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria
proporcional pelas regras de transição (artigo 187, do Decreto nº 3.048/99).
- Não houve determinação expressa para a compensação dos valores devidos com os
administrativamente pagos em sede de antecipação de tutela porque se trata de liquidação do
julgado, onde, necessariamente, é efetuado o encontro de contas, cuja metodologia implica no
desconto de valores pagos na via administrativa devidamente atualizados e acrescidos de juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de mora, em observância ao princípio da isonomia, e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do
credor.
- Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, apesar de matematicamente corretos, são
superiores aos apresentados pelo autor no início da execução. Dessa forma, em atenção aos
limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, de
ofício determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 266.263,95, para 02/2015
(compreendendo as parcelas devidas entre 10/2002 a 07/2010).
- Eventual encontro de contas futuro, para acerto de parcelas posteriores a 07/2010, deverá levar
em conta o resíduo não pago.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006992-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO THIEME
Advogado do(a) APELADO: NADIA ROMERO VILHENA - SP2172480A
APELAÇÃO (198) Nº 5006992-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO THIEME
Advogado do(a) APELADO: NADIA ROMERO VILHENA - SP2172480A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou improcedentes (embora afirme estar
julgando parcialmente procedentes) os embargos à execução, e acolheu o cálculo elaborado pela
contadoria judicial no total de R$ 320.691,75, válido para 02/2015. Afirma que julgado não merece
prosperar, eis que a conta apresentada pelo credor totaliza R$ 266.263,95 para 02/2015,
enquanto que a conta acolhida na r. sentença totaliza, na mesma competência, R$ 320.691,75,
sendo que é sabido que cabe ao credor promover a execução do montante que entende devido,
sendo defeso ao juízo determinar ao réu o pagamento de quantia superior a que está sendo
executada.
Em sede de contrarrazões o exequente afirma que vem sofrendo descontos das diferenças
geradas pelo erro administrativo, do qual ele não deu causa, sendo que tem créditos a receber do
INSS. Requer que esta E. Turma se manifeste a respeito dos valores pagos a maior ao
embargado, eis que a respeitável sentença não mencionou a possibilidade de devolução dos
valores recebidos a maior no beneficio, ou seja, a devolução/compensação não foi objeto
decidido. Afirma não ser justo que o embargado seja compelido a devolver os valores pagos a
maior pelo INSS de 01-08-2010 até novembro de 2017, especialmente por se tratar de verbas de
natureza alimentar e terem sido recebidas de boa-fé, com respaldo em decisão judicial. Caso
entendam pela devolução/compensação dos valores pagos a maior, pleiteia que seja
compensado com o valor a receber dos atrasados.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com informação e cálculos, dos quais as partes
tiveram ciência.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006992-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO THIEME
Advogado do(a) APELADO: NADIA ROMERO VILHENA - SP2172480A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos
termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/10/2002 (data do requerimento
administrativo), tendo em vista que o autor, até 03/02/1998, totalizou 30 anos, 09 meses e 03
diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda
20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, com o pagamento das diferenças
daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada deferida na sentença,
para implantação do benefício.
Transitado em julgado o decisum, em 11/12/2014, o autor trouxe conta, partindo da RMI de R$
838,04, sem demonstrar sua apuração, e apurando diferenças, entre 08/10/2002 a 07/2010, no
valor de R$ 266.263,95, para 02/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de
conta apurando a RMI de R$ 852,04, na EC nº 20/98, apurando diferenças entre 08/10/2002 e
28/02/2015, no total de R$ 236.188,31, para 02/2015, descontando o benefício implantado
administrativamente por força da antecipação dos efeitos da tutela, em valor maior do que o
devido.
Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apontou que a RMI e as rendas
mensais utilizadas pelo autor estão incorretas, eis que o cálculo do autor está baseado em RMI
calculada pelo JEF, que não observou a determinação do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
Posteriormente, complementou sua informação, no sentido de que a RMI do INSS atende à
metodologia de cálculo com base no direito adquirido antes da EC nº 20/98, mas que o cálculo da
RMI segundo a metodologia de cálculo empregada pela Lei nº 9.876/99, é mais vantajosa ao
autor.
Os embargos á execução foram julgados improcedentes, tendo o INSS apelado.
Decisão proferida em sede de embargos à execução decidiu que o cálculo da RMI deve ser
elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 02/1998, nos
termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de
transição.
Dessa forma, não poderia prosperar a RMI implantada por força de tutela, que utilizou as
disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício,
in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...) - negritei.
No entanto, apesar do julgado ter acolhido a manifestação da Contadoria Judicial, no sentido da
RMI calculada na inicial destes embargos, pelo INSS, restar correta, as diferenças foram
atualizadas em dissonância com a determinação contida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Por essas razões, o v. decisum deu parcial provimento ao apelo do INSS para anular a sentença
e determinar o refazimento da conta de liquidação, partindo da RMI no valor de R$ 852,04,
apurando-se as diferenças com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(Resolução nº 267/2013).
Novos cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial a quo, no total de R$ 320.691,75,
para 02/2015, os quais restaram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que o cálculo acolhido, da contadoria judicial a quo, apura as
diferenças somente até 07/2010, sem efetuar o desconto dos valores pagos a maior a título de
antecipação dos efeitos da tutela.
Ora, não houve determinação expressa para a compensação dos valores devidos com os
administrativamente pagos em sede de antecipação de tutela porque se trata de liquidação do
julgado, onde, necessariamente, é efetuado o encontro de contas, cuja metodologia implica no
desconto de valores pagos na via administrativa devidamente atualizados e acrescidos de juros
de mora, em observância ao princípio da isonomia, e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do
credor.
Acerca do encontro de contas:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL -
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO
JUDICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM EXCESSO - DESCONTOS NOS
PROVENTOS - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO A 10% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Constata-se que o INSS ao implantar o benefício deferido pelo título judicial não observou o
termo inicial fixado no decisum, gerando uma renda mensal inicial superior àquela que seria
devida considerando as determinações da decisão exequenda.
II - Na execução das prestações do benefício concedido pelo título judicial devem ser abatidas as
parcelas do benefício implantado pela autarquia com equívoco em relação ao termo inicial do
benefício.
III - Com constatação de que os valores pagos administrativamente superam os créditos devidos
em razão do cumprimento das determinações do título judicial, se faz necessário o ressarcimento
dos valores indevidamente pagos, conforme disposto nos artigos 115, inciso II, da Lei nº
8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o
percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - Apelação do INSS provida.
(TRF3R; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005251-64.2014.4.03.6183/SP; Processo nº
2014.61.83.005251-3/SP; Julgado em 21/06/2016; Publicado em 27/01/2017; Relator:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO)
Assim, por certo devem ser compensadas as parcelas pagas.
Com o desconto das parcelas pagas a maior, para o período de 10/2002 a 07/2010, as diferenças
totalizaram R$ 298.962,59, mais honorários de R$ 29.837,02, totalizando R$ 328.799,60. Para o
período de 10/2002 a 02/2015, as diferenças ficaram em R$ 297.094,20, mais honorários
advocatícios de R$ 29.837,02, totalizando R$ 316.931,22, atualizadas para fev/2015.
A par do acima exposto, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, apesar de
matematicamente corretos, são superiores aos apresentados pelo autor no início da execução.
Dessa forma, em atenção aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da
vedação ao reformatio in pejus, de ofício determino o prosseguimento da execução pelo valor de
R$ 266.263,95, para 02/2015 (compreendendo as parcelas devidas entre 10/2002 a 07/2010).
Eventual encontro de contas futuro, para acerto de parcelas posteriores a 07/2010, deverá levar
em conta o resíduo não pago.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para determinar o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 266.263,95, para 02/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
ENCONTRO DE CONTAS. LIMITES DO PEDIDO.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, perfazendo o autor 30 anos, 09 meses e 03 dias, até 03/02/1998,
anteriormente à EC nº 20/98, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em
08/10/2002 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças devidas com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013
do CJF.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição
anteriores a 02/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria
proporcional pelas regras de transição (artigo 187, do Decreto nº 3.048/99).
- Não houve determinação expressa para a compensação dos valores devidos com os
administrativamente pagos em sede de antecipação de tutela porque se trata de liquidação do
julgado, onde, necessariamente, é efetuado o encontro de contas, cuja metodologia implica no
desconto de valores pagos na via administrativa devidamente atualizados e acrescidos de juros
de mora, em observância ao princípio da isonomia, e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do
credor.
- Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, apesar de matematicamente corretos, são
superiores aos apresentados pelo autor no início da execução. Dessa forma, em atenção aos
limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, de
ofício determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 266.263,95, para 02/2015
(compreendendo as parcelas devidas entre 10/2002 a 07/2010).
- Eventual encontro de contas futuro, para acerto de parcelas posteriores a 07/2010, deverá levar
em conta o resíduo não pago.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
