
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008956-26.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDO RIBEIRO DA SILVA FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 63/64 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo exequente e condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Em razões de apelação de fls. 73/76, pugna o credor pela reforma da sentença; defende o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que "a execução de sentença tem por função o cumprimento do título judicial. Ela não pode destoar do mesmo, porque tem que alcançar a satisfação da obrigação", sendo que a conta de liquidação por ele apresentada contém evidente "erro material".
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 172/175 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, devedor e credor apresentaram suas respectivas memórias de cálculo (fls. 189/191 e 209 da ação subjacente, em apenso).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o cálculo de liquidação que, segundo a r. sentença impugnada, melhor refletiria o comando do julgado exequendo; deixou o magistrado, no entanto, de acolhê-lo, na medida em que "em atenção ao princípio da demanda, o Magistrado não pode ordenar o pagamento de quantia maior do que a requerida, ainda mais em se tratando de direitos disponíveis. Desta forma, ainda que o valor aferido pela Contadoria do Juízo seja maior do que o executado, não se pode reconhecê-lo como devido, porque não se encontra inserido no pedido da execução da sentença" (fl. 63vº).
Acolhida, pois, a memória de cálculo ofertada pelo exequente, o qual, agora, pede seu "afastamento".
Contudo, a r. sentença há que ser mantida em sua integralidade.
Isso porque, de fato, não é possível acolher a conta de liquidação elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo a quo, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica das memórias apresentadas à fl. 209 do apenso e fls. 48/54 desta demanda, respectivamente.
Fazê-lo, na forma aqui propugnada, acarretaria a prolação de decisão ultra petita, na esteira de tranquilo entendimento jurisprudencial desta Corte:
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$15.581,41 (quinze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente (fl. 209 do apenso).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do credor para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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