
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009797-07.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por WILSON GOBBI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 323/324 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 289/302 e reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 323/324, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de ser cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora. Alega, ainda, ser descabida a utilização, pela Contadoria, do IRSM de fevereiro/94 para correção dos salários de contribuição, sem expressa determinação no título judicial.
Intimado, deixou o exequente de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22 de março de 1994), com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, sem especificar qualquer índice (fls. 86/97 da ação subjacente em apenso).
À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
De outro giro, verifico que, elaboradas contas de liquidação por ambas as partes e estabelecida a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo a informação e memória de cálculo de fls. 289/302. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau determinou, expressamente, por meio da decisão de fl. 286, que o órgão auxiliar do juízo observasse a incidência do IRSM para a apuração da renda mensal inicial, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2013, no que diz com os critérios de correção monetária e juros de mora.
Pois bem.
Observo que o cálculo da RMI de benefício concedido judicialmente não prescinde da aplicação de todos os elementos e critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19:
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e da economia processual, afigura-se cabível a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício, na via dos embargos à execução, mesmo que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim.
Não é outro o entendimento desta Corte Recursal:
Dito isso, tenho por escorreitos os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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