
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027685-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA OLÍMPIA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 54/56 julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS. Deixou de condenar a embargada no pagamento dos ônus de sucumbência.
Em razões de apelação de fls. 62/71, pugna a recorrente pela reforma da sentença, ao fundamento de ser descabida a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 75/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC, além de juros de mora na forma do disposto na Lei nº 11.960/09 (fls. 28/31).
Oportuno registrar que o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante, tão somente, à correção monetária, disciplinando a incidência dos juros de mora nos exatos termos do preconizado pela legislação acima mencionada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
Especificamente quanto à utilização do INPC, na forma prescrita pelo julgado, esta 7ª Turma assentou o seguinte entendimento:
Dessa forma, afastados os cálculos ofertados pelo INSS, unicamente por se valer de critério de correção monetária em desacordo com o título judicial.
Por outro lado, não há que ser acolhida a conta de liquidação elaborada pela exequente, na medida em que contém flagrante incorreção no tocante à inclusão de parcelas indevidas, referentes às competências em que recebido o benefício de auxílio-doença administrativamente.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da exequente, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore nova memória de cálculo, sem a incidência da Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária, e de acordo com as balizas estabelecidas no título transitado em julgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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