Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318520 / SP
0001390-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA,
VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09.
INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, bem como determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária. Precedente.
4 - A presente demanda objetivou a concessão de benefício assistencial, hipótese que não se
subsome, bem por isso, ao "tema nº 1.013" afetado pelo STJ ao regime de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, na medida em que a discussão, naquela seara,
abrange, tão somente, a hipótese de desempenho de atividade laboral concomitantemente à
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5 - Ademais, perfeitamente factível a argumentação trazida pelo exequente por ocasião da peça
impugnatória dos embargos à execução, no sentido de que o autor, em verdade, jamais
exerceu qualquer atividade laborativa em toda sua vida, tendo os recolhimentos vertidos na
condição de contribuinte individual, feitos por terceira pessoa. Alie-se como robusto elemento
de convicção acerca de tal conclusão, o fato de que os recolhimentos abrangem o período de
maio/2012 a agosto/2013, ao passo que o requerente permaneceu internado no Instituto do
Coração desde 21 de novembro de 2011 até seu óbito, ocorrido em 08 de outubro de 2013,
conforme documentos trazidos aos autos.
6 - Ainda que assim não fosse, descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de
contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do
jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive
com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência
denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos
constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS
porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que
deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito
violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser
resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
