
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-95.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO NUNES DE OLIVEIRA, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 23 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos de liquidação elaborados pelo autor, tão somente no tocante à verba honorária de sucumbência. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre a subtração dos valores contabilizados, daqueles realmente devidos a título de honorários.
Em razões de apelação de fls. 26/27, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios cuja base de cálculo contemple período no qual inexistiram parcelas em atraso, decorrente de pagamento de benefício diverso em sede administrativa.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 30/32.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 63/67 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo contemplando o desconto dos valores devidos ao autor, a título de benefício assistencial de prestação continuada, recebido no período abrangido pela condenação. O montante devido fora da ordem de R$2.240,68 (dois mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), com honorários advocatícios estimados em R$80,00 (oitenta reais), tudo atualizado em outubro de 2012 (fls. 77/78 do apenso).
O credor, expressamente, aquiesceu com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, a qual entende deva levar em conta todas as parcelas devidas, sem o desconto efetuado (fls. 94/95).
A irresignação do INSS, no particular, merece prosperar.
Conforme se verifica da inicial da demanda subjacente, o autor reconhece ser titular de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, benefício esse, no entanto, indevidamente deferido no lugar da aposentadoria por idade rural, sendo-lhe, portanto, prejudicial, tendo em vista a ausência de pagamento de 13º salário.
Reconhecida a procedência do pedido, e sendo a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tanto do benefício do qual é titular (assistencial) quanto daquele concedido judicialmente (aposentadoria por idade rural), exsurge cristalino que a liquidação abrangerá, tão somente, as diferenças decorrentes do pagamento do abono anual, na medida em que as mensalidades regulares já foram recebidas pelo demandante.
E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural e não recebera o benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido ao autor as competências nas quais houve recebimento do benefício assistencial, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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