
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015274-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TERESA SEC FERREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 75/76 julgou procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, "observada a compensação dos mesmos com os honorários fixados na ação principal".
Em razões de apelação de fls. 79/95, pugna a exequente pela reforma da sentença com o afastamento dos cálculos apresentados pelo INSS, uma vez que não levou em consideração o correto termo inicial do benefício, o qual fora fixado no requerimento administrativo, na forma determinada pelo julgado exequendo, razão pela qual se faz necessária a nomeação de perito judicial para confecção dos cálculos. Pleiteia, ainda, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como seja reconhecida a impossibilidade de compensação entre as verbas.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 98.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (06 de abril de 2005), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 99/104 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de inclusão indevida de parcelas, na medida em que considerou como termo inicial a data do requerimento administrativo formulado em 04 de outubro de 1995, sobrevindo a sentença que deu pela procedência dos embargos à execução e condenação da autora em sucumbência, mediante compensação com os créditos a receber.
Pois bem.
Em relação à impugnação aos cálculos, inteira razão assiste ao INSS. O pronunciamento exarado por esta Corte, ao prover parcialmente o apelo autárquico, determinou expressamente a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade na data da citação (06/04/2005). A interpretação conferida pela autora ao título executivo é, de todo, equivocada, ao pretender que o dies a quo da benesse retroaja dez anos antes.
A despeito de existir anterior requerimento administrativo, fato é que a r. sentença de primeiro grau fixou o termo inicial na data do ajuizamento da demanda, oportunizando ao combativo causídico agitar a discussão, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fez.
Esta Corte, repita-se, deslocou o termo inicial para a citação em razão de insurgência exclusiva do INSS, razão pela qual se revela descabida a leitura do julgado como se tivesse estabelecido o início da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mesmo porque, ao assim fazê-lo, incorreria em reformatio in pejus.
E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado de fls. 99/104 do apenso, vale dizer, termo inicial na data da citação.
Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pela credora deve ser rejeitada, por configurar nítido excesso de execução, ao passo que os cálculos ofertados pelo INSS refletem os comandos do julgado exequendo.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Por fim, entendo por igualmente descabida a compensação entre as verbas honorárias.
O instituto da compensação vem previsto no art. 368 do Código Civil, in verbis:
A literalidade da norma permite a compreensão de que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94; bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos (conhecimento e execução).
A esse respeito, assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Outra não é a orientação desta Turma:
Na esteira dos precedentes invocados, tenho por indevida a compensação pretendida, dada a ausência de identidade entre credor e devedor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da exequente para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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