
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-39.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDGARD MARCELO BASSANETO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão proferida à fl. 60, a qual determinou a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo, considerando a renda mensal da aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.
A r. sentença de fls. 99/105 julgou procedentes os embargos, para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir a execução nos termos do disposto no art. 795 do CPC/73. Condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 111/119, pugna o autor pela declaração de nulidade da sentença, ante a existência de agravo de instrumento pendente de apreciação. Pede, ainda, seja reformada a sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele apresentada, a qual levou em consideração, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, o valor do último salário de contribuição vertido, o qual serviu de parâmetro para a fixação da renda mensal do auxílio-acidente.
Contrarrazões ofertadas pelo INSS às fls. 146/148.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 175/179.
Regularmente intimados, o INSS quedou-se inerte (fl. 188), ao passo que o exequente discordou da conta elaborada (fls. 189/194).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, tenho por prejudicada a arguição preliminar levantada pelo autor, considerando que, comunicada a prolação de sentença nestes embargos à execução, a i. Relatora do Agravo de Instrumento nº 2006.03.00.026787-9/SP, Des. Federal Eva Regina, proferiu decisão monocrática terminativa negando seguimento ao recurso, a qual transitou em julgado (fls. 99/102 do apenso).
Avanço ao meritum causae.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21 de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal (fls. 114/124 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 170/174 do apenso, apurando o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação e cálculos de fls. 30/45, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de R$28.467,77 para dezembro/2004 (fls. 63/73).
Proferida a sentença ora impugnada, dando pela inexistência de valores a receber.
Pois bem.
A alegação do autor prospera em parte.
Para melhor compreensão da quaestio, registro que ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve recolhimento de contribuições.
O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco por cento) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado, verbis:
A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria, in verbis:
A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignada no título judicial, foi fixado em 21 de maio de 1998, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão do credor de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação, tal e qual consignado pelo julgado exequendo, ao determinar a cessação do benefício ante a proibição de cumulação.
No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".
De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo (48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração advinda do auxílio-acidente.
E, se assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Dessa forma, rechaço, desde já, a memória de cálculo ofertada pelo credor às fls. 170/174 do apenso, na medida em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990, fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória, destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
Dito isso, registro que o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente, razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 175):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$45.707,51 (quarenta e cinco mil, setecentos e sete reais e cinquenta e um centavos), posicionado para a data da conta embargada (dezembro/2004).
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo autor.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do exequente, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, julgar parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$45.707,51 (quarenta e cinco mil, setecentos e sete reais e cinquenta e um centavos), posicionado para a data da conta embargada (dezembro/2004), conforme apurado pela Contadoria Judicial desta Corte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 18:41:32 |
