
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031484-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SIDNEY AUGUSTO VOLPI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 91/95 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pelo exequente, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios.
Em razões de apelação de fls. 102/104, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios apurados em base de cálculo diversa daquela estabelecida pelo julgado.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 108/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento (sentença proferida em 25 de junho de 2014) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação, em juízo, do laudo pericial (07 de novembro de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 24/28).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, a qual contemplou tanto os valores devidos ao autor (R$2.934,64) quanto a título de honorários advocatícios (R$2.256,87), tudo atualizado para fevereiro/2015 (fls. 30/31).
O credor, expressamente, aquiesceu com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância apenas no que diz com a base de cálculo dos honorários, a qual entende deva levar em conta todas as parcelas devidas (fls. 59/64).
O argumento, acolhido pela r. sentença de primeiro grau, não prospera, merecendo provimento o apelo autárquico.
Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre abril de 2006 (ajuizamento da ação com concessão de tutela antecipada) e abril de 2015 (data da elaboração dos cálculos e que, por engano, o exequente considerou como sendo da prolação da sentença).
De qualquer sorte, o equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (07 de novembro de 2012) e a prolação da sentença (25 de junho de 2014), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
Os valores recebidos a título de tutela antecipada, por certo, devem ser compensados do valor devido, mas o lapso temporal em que vigente o provimento liminar não integra o cálculo do montante devido, pois não fora considerado para tanto, na medida em que o dies a quo do benefício fora estabelecido em data posterior. É dizer que o quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses compreendidos entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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