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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBU...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:15

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. 3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas. 4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo. 5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte. 6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. 7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. 8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. 9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade. 10 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010970 - 0008004-74.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008004-74.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008004-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AUGUSTO ALVARES PINTAN
ADVOGADO:SP103693 WALDIR APARECIDO NOGUEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00080047420134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:25:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008004-74.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008004-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AUGUSTO ALVARES PINTAN
ADVOGADO:SP103693 WALDIR APARECIDO NOGUEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00080047420134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ AUGUSTO ALVARES PINTAN, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.


A r. sentença de fls. 48/49 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo exequente e condenou o INSS no pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00 (um mil reais).


Em razões de apelação de fls. 52/54, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele apresentada, considerando que a RMI apurada pelo credor utilizou salários de contribuição em valores divergentes com aqueles informados no CNIS.


Intimado, o credor ofereceu contrarrazões às fls. 58/60.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 97/101.


Regularmente intimados, o credor quedou-se inerte (fl. 108). O INSS, a seu turno, em manifestação de fls. 104/107, noticia a existência de outro benefício percebido pelo autor (aposentadoria por idade) no período de 26/07/2005 a 31/08/2007, ao tempo em que pede sejam os respectivos valores devidamente compensados do montante a receber.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas (fls. 144/146 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 167/177 do apenso), devidamente impugnada pelo INSS. Remetidos os autos à Contadoria Judicial de primeira instância, sobreveio a informação e conta de liquidação às fls. 32/40, a qual só não fora acolhida pela r. sentença ora impugnada, em razão de apurar quantum superior àquele pretendido pelo próprio exequente.


Pois bem.


Inicialmente, oportuno registrar que a matéria devolvida a esta Corte para julgamento, em atenção ao princípio da devolutividade, restringe-se à possibilidade de apuração da RMI da aposentadoria, de acordo com os salários de contribuição informados pela empresa, mesmo em valores diferentes daqueles constantes da base de dados do CNIS.


E, no ponto, a insurgência autárquica não prospera.


Verifico que a memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora, conforme documento de fl. 47. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.


Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."
(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 29/06/2017).

Dessa forma, sendo tal questão o único ponto dissonante expressado no apelo, de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor, tal e qual determinado pela r. sentença de primeiro grau.


No entanto, noticia a Autarquia Previdenciária a percepção, pelo autor, do benefício de aposentadoria por idade, no lapso temporal compreendido entre 26 de julho de 2005 e 31 de agosto de 2007. Informações extraídas do Sistema Plenus/Dataprev de fl. 105, confirmam a titularidade da aposentadoria em questão, em nome do autor José Augusto Alvares Pintan - aqui registrada uma pequena incorreção na grafia, junto ao banco de dados do INSS -, portador do CPF 570.047.498-00.


A esse respeito, oportuno considerar que tais valores devem ser descontados do montante a receber, ainda que ausente, no julgado exequendo, determinação expressa nesse sentido, tudo com vistas à proibição do enriquecimento ilícito, na medida em que as verbas pagas pela Autarquia Previdenciária se originam do esforço contributivo de toda a sociedade.


Isso porque as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.


Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.


Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.


Dito isso, entendo de rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor às fls. 168/177 do apenso, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.


Tendo o credor decaído de parte mínima do pedido, mantenho a verba honorária na forma como fixada na origem.


Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino o refazimento, pelo setor de cálculos de primeiro grau, da conta de liquidação ora acolhida, com a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:25:21



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