
D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008004-74.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ AUGUSTO ALVARES PINTAN, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 48/49 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo exequente e condenou o INSS no pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00 (um mil reais).
Em razões de apelação de fls. 52/54, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele apresentada, considerando que a RMI apurada pelo credor utilizou salários de contribuição em valores divergentes com aqueles informados no CNIS.
Intimado, o credor ofereceu contrarrazões às fls. 58/60.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 97/101.
Regularmente intimados, o credor quedou-se inerte (fl. 108). O INSS, a seu turno, em manifestação de fls. 104/107, noticia a existência de outro benefício percebido pelo autor (aposentadoria por idade) no período de 26/07/2005 a 31/08/2007, ao tempo em que pede sejam os respectivos valores devidamente compensados do montante a receber.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas (fls. 144/146 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 167/177 do apenso), devidamente impugnada pelo INSS. Remetidos os autos à Contadoria Judicial de primeira instância, sobreveio a informação e conta de liquidação às fls. 32/40, a qual só não fora acolhida pela r. sentença ora impugnada, em razão de apurar quantum superior àquele pretendido pelo próprio exequente.
Pois bem.
Inicialmente, oportuno registrar que a matéria devolvida a esta Corte para julgamento, em atenção ao princípio da devolutividade, restringe-se à possibilidade de apuração da RMI da aposentadoria, de acordo com os salários de contribuição informados pela empresa, mesmo em valores diferentes daqueles constantes da base de dados do CNIS.
E, no ponto, a insurgência autárquica não prospera.
Verifico que a memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora, conforme documento de fl. 47. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.
Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Dessa forma, sendo tal questão o único ponto dissonante expressado no apelo, de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor, tal e qual determinado pela r. sentença de primeiro grau.
No entanto, noticia a Autarquia Previdenciária a percepção, pelo autor, do benefício de aposentadoria por idade, no lapso temporal compreendido entre 26 de julho de 2005 e 31 de agosto de 2007. Informações extraídas do Sistema Plenus/Dataprev de fl. 105, confirmam a titularidade da aposentadoria em questão, em nome do autor José Augusto Alvares Pintan - aqui registrada uma pequena incorreção na grafia, junto ao banco de dados do INSS -, portador do CPF 570.047.498-00.
A esse respeito, oportuno considerar que tais valores devem ser descontados do montante a receber, ainda que ausente, no julgado exequendo, determinação expressa nesse sentido, tudo com vistas à proibição do enriquecimento ilícito, na medida em que as verbas pagas pela Autarquia Previdenciária se originam do esforço contributivo de toda a sociedade.
Isso porque as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dito isso, entendo de rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor às fls. 168/177 do apenso, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
Tendo o credor decaído de parte mínima do pedido, mantenho a verba honorária na forma como fixada na origem.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino o refazimento, pelo setor de cálculos de primeiro grau, da conta de liquidação ora acolhida, com a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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