
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035594-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO CARLOS RIGUETTO, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 80/82 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Em razões de apelação de fls. 86/92, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 97/116.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15 de agosto de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Consignou, expressamente, que "Nada obstante, demonstra-se indevido o pagamento do benefício nos períodos em que comprovadamente a parte autora exerceu atividade laborativa. De acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 82), depreende-se que a parte autora exerceu atividade laborativa até 09/2012. A legislação de regência veda a cumulação de salário com a percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Com efeito, a percepção da aposentadoria por invalidez pressupõe o afastamento da atividade laborativa (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). Assim, indevido o pagamento do benefício nos meses em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que os valores correspondentes devem ser excluídos do quantum debeatur (Nesse sentido: AC 0011277-47.2012.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 29/07/2014)", tudo conforme fls. 40/44.
Da decisão referenciada, quedou-se silente o autor.
Do exame das informações extraídas do CNIS à fl. 17, complementado com o anexo a este voto, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício junto à Gerson Rodrigues Construções - ME, durante todo o período abrangido pela condenação.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou as competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta Corte:
No tocante aos honorários advocatícios, de igual sorte, nada é devido ao patrono do exequente.
Isso porque, repita-se, o julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, vedando expressamente a concomitância.
E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, em tese, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, inexistentes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
Nesse passo, expurgadas as competências nas quais houve desempenho de atividade laborativa, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, a execução resultou na inexistência de valores a pagar.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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