
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022398-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OSMAR NOGUEIRA DA SILVA, falecido, representado pelo espólio na pessoa de VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 64/66 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos de liquidação elaborados pelo autor, tão somente no tocante à verba honorária de sucumbência. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Em razões de apelação de fls. 68/70, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios cuja base de cálculo contemple período no qual inexistiram parcelas em atraso, decorrente de pagamento de benefício diverso em sede administrativa.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 72/78.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir do laudo pericial (14/04/2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 191/192 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa ao valor a ele devido, já contemplado o desconto do numerário recebido a título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido pela condenação. O montante devido fora da ordem de R$1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais), com honorários advocatícios estimados em R$624,29 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), tudo atualizado em janeiro de 2014 (fls. 258/264 do apenso).
O INSS, na inicial dos presentes embargos, aquiesceu expressamente com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, os quais entende indevidos, uma vez que, no período em questão, houve pagamento de benefício diverso.
A irresignação do INSS, no particular, merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, o autor foi titular de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
Reconhecida a procedência do pedido, e sendo a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tanto do benefício do qual é titular (assistencial) quanto daquele concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez), exsurge cristalino que a liquidação abrangerá, tão somente, as diferenças decorrentes do pagamento do abono anual, na medida em que as mensalidades regulares já foram recebidas pelo demandante.
E, se assim o é, o quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao abono anual.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
No caso dos autos, a verba honorária deve incidir, na exata compreensão do julgado exequendo, sobre as parcelas devidas entre o termo inicial do benefício (14 de abril de 2008) e a data da prolação da sentença (29 de julho de 2008). Nesse curto lapso temporal de pouco mais de três meses, não houve incidência de parcela a ser recebida pelo autor, de sorte que, por corolário lógico da condenação, inexiste verba honorária a ser calculada.
Nesse passo, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios - considerando a concordância do INSS quanto ao valor devido ao autor -, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido as competências nas quais houve recebimento do benefício assistencial, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, apurando "execução zero".
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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