
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010615-17.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANDIRA DA ROCHA LOBO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 51/52 julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Isentou a embargada do pagamento dos ônus de sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 63/66, pugna a recorrente pela reforma da sentença, ao fundamento de ser descabida a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, uma vez que a ação fora ajuizada anteriormente à edição da legislação. Alega, ainda, ser indevido o desconto dos meses em que verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento (decisão monocrática terminativa às fls. 157/159 dos autos em apenso) assentou, expressamente, a vedação da "percepção simultânea de Aposentadoria por Invalidez e salário, de modo que o interregno em que a parte autora retornou à atividade deve ser excluído do período de concessão do benefício".
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, a qual revelou a inexistência de valores a receber, uma vez que, durante todo o período da condenação, a segurada vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta Corte:
A esse respeito, inclusive, deixo consignado que a inexistência de vínculo empregatício formal em nada abala o entendimento acima firmado, na medida em que o contribuinte individual (autônomo), de igual sorte, exerce atividade laborativa, ainda que sem subordinação.
Dada a inexistência de montante a ser liquidado, resta prejudicada a insurgência relativa à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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