
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000766-15.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SUELI DE CARVALHO BALLESTER, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 25 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela credora. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação de fls. 28/31, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa, conforme expressamente consignado no acordo homologado.
Intimada, a credora apresentou contrarrazões às fls. 55/57.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo celebrado entre as partes e, na avença em questão, restou assentado, expressamente, que "não será devido o benefício durante períodos em que o segurado tenha recebido valores decorrentes de seguro desemprego ou do exercício de atividade remunerada" (cláusula 2 - fls. 36/37).
Do exame das informações extraídas do CNIS às fls. 42/43, verifica-se ter a autora vertido recolhimentos, na condição de contribuinte individual (artesã), em parte do período abrangido pela condenação.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou as competências nas quais houve recolhimentos, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta Corte:
A esse respeito, inclusive, deixo consignado que a inexistência de vínculo empregatício formal em nada abala o entendimento acima firmado, na medida em que o contribuinte individual (autônomo), de igual sorte, exerce atividade laborativa, ainda que sem subordinação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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