
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:39:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034254-96.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FABIO JUNIOR DOS REIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 66/67 julgou procedentes os embargos à execução e acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS. Condenou o embargado no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$800,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 70/75, pugna o embargado pela reforma da sentença com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a qual está em consonância com os termos do julgado, inclusive no que se refere aos juros de mora.
Contrarrazões do INSS às fls. 85/97.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento (decisão monocrática terminativa de fls. 41/43) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o INPC, bem como juros de mora contados da citação, "de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores".
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 48/49, posteriormente retificada às fls. 58/59 e devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, sob dois pontos: aplicação equivocada dos juros de mora e inclusão de parcelas já pagas em sede administrativa.
Pois bem.
No tocante aos juros de mora, evidente a incorreção dos cálculos ofertados pelo credor. Consoante se verifica da planilha de fls. 58/59, a taxa de juros moratórios - que deveria ser única e englobada para os meses anteriores à citação - teve evolução decrescente desde a primeira competência (maio/2006), em evidente descumprimento ao título executivo judicial, caracterizando excesso de execução.
No que diz com a inclusão de valores já pagos, igualmente escorreita a r. sentença.
A memória de cálculo mencionada apurou valores devidos até o mês de janeiro de 2013. No entanto, informações constantes do Sistema Plenus, trazidas às fls. 16/17, confirmam que o benefício de aposentadoria por invalidez fora implantado, em sede administrativa, em 1º de novembro de 2012, com o pagamento das mensalidades correspondentes a partir de então, razão pela qual se mostram indevidas as competências inseridas no cálculo referentes aos meses de novembro, dezembro/2012, abono anual e janeiro/2013.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Tudo somado, de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, a qual apurou o montante devido de acordo com as balizas traçadas pelo julgado exequendo.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargado, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:39:37 |
