
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000568-21.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUÍZA RODRIGUES LUCHETTA E OUTROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 23/26 julgou procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou os autores no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
Em razões de apelação de fls. 28/30, pugnam os autores pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por eles apresentada.
Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (fls. 66/69), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação de fl. 130.
Regularmente intimados, os exequentes insistiram no acerto dos cálculos por eles apresentados, os quais levaram em consideração o salário mínimo de referência (fls. 136/144), ao passo que o INSS manifestou expressa aquiescência com o pronunciamento contábil (fls. 145).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, sendo que "a própria renda mensal do auxílio-doença, na espécie, que deve ser considerada como salário-de-contribuição, isso porque se estabeleceu um artifício para que não ficasse sem reajuste o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora (fls. 33/40).
Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo às fls. 85/103, apurando o valor de R$127.534,55, para março/2009.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$66.758,63 (março/2009), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistência na conta apresentada pelos exequentes, no tocante à evolução da renda mensal inicial.
Acolhida, pela sentença, a memória de cálculo oferecida pela autarquia previdenciária.
Pois bem.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelos credores descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 130):
Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
No caso concreto, portanto, verifica-se que o excesso de execução apurado na conta embargada, decorreu, sobretudo, da substituição indevida do piso nacional de salários pelo salário-mínimo de referência, ao calcular as diferenças resultantes da aplicação da equivalência salarial para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez.
Nesse particular, a jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelos autores.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária às fls. 05/13, tal e qual reconhecido pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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