Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2128287 / SP
0004419-08.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INPC. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(20 de julho de 2000), com coeficiente de cálculo equivalente a 82% do salário de benefício,
bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo
com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC, além de juros de mora à taxa
de 1% ao mês e, a partir de 30 de junho de 2009, na forma da Lei nº 11.960/09.
3 - No tocante ao coeficiente de cálculo, o título fora expresso ao fixa-lo em 82% do salário de
benefício. Em razão do percentual delimitado, a única forma de cálculo possível seria com base
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nas regras anteriores à vigência da EC nº 20/98, vale dizer, iniciando em 70% e acrescendo 6%
por cada ano adicional trabalhado, até o limite de 100%, na exata compreensão do disposto no
art. 53, II, da Lei de Benefícios.
4 - Isso porque as regras de transição contempladas no art. 9º da Emenda Constitucional nº
20/98, preveem a parcela básica da aposentadoria no importe de 70%, com a variável
correspondente a 5% por ano de contribuição, donde se conclui a impossibilidade aritmética de
se chegar, por meio de tal regramento, aos 82% definidos pelo título.
5 - Rechaçadas expressamente tanto a alegação do INSS (fixação do coeficiente em 80% do
salário de benefício) quanto a do exequente ("decidir pelo cálculo mais vantajoso"), na medida
em que, em ambas as hipóteses, estar-se-ia descumprimento, às claras, os comandos do título
transitado em julgado.
6 - No tocante à correção monetária, o Manual de Orientações e Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
7 - Apelação do INSS e recurso adesivo do exequente desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
