
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000381-73.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HENRIQUE JACINTO RIOS, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 227/228 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial e reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Em razões de apelação de fls. 237/243, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez que, ao acolher os cálculos da contadoria judicial posicionados para a data de sua elaboração (agosto/2014), fez incidir, indevidamente, juros moratórios em período posterior à apresentação dos cálculos pelas partes (novembro/2013).
Intimado, deixou o credor de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (fls. 426/432 da ação subjacente).
Deflagrada a execução, exequente e executado ofereceram suas respectivas memórias de cálculo (fls. 451/454 e do apenso e fls. 13/17 desta demanda) e, estabelecida a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo a informação e cálculos de fls. 199/210.
Nota-se que, de fato, o órgão auxiliar do Juízo elaborou duas memórias de cálculo, uma posicionada para a data da apresentação das contas pelas partes (novembro/2013) e outra para a data de sua própria elaboração (agosto/2014).
Pretende o INSS, ora apelante, que a primeira memória prevaleça, na medida em que a segunda, por ser elaborada em momento posterior, traria embutida a incidência de juros moratórios.
O argumento não merece prosperar.
Sem, aqui, avançar no mérito da questão afeta à incidência de juros moratórios posteriormente à elaboração da conta, fato é que, a despeito de a parte dispositiva da r. decisão impugnada estabelecer, em expressa forma remissiva, a fixação como valor da condenação "da importância consignada nos cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 198/211", os fundamentos nela contidos [sentença de primeiro grau], por outro lado, são claros no sentido de conduzir à convicção de que o acolhimento se deu em relação à memória posicionada para a data em que elaboradas as contas por ambas as partes (novembro/2013).
Como dito, a própria fundamentação trata de esclarecer a questão, na medida em que o magistrado fez o cotejo dos valores apurados em relação aos cálculos iniciais ofertados pelas partes, não fazendo menção, em momento algum, do montante atualizado para a competência agosto/2014.
Reproduzo, para melhor compreensão, excerto do decisum:
Dessa forma, despicienda a alegação autárquica, vez que a memória de cálculo acolhida pela sentença de primeiro grau fora aquela elaborada pela Contadoria Judicial posicionada para novembro/2013, no valor de R$494.350,26 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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