
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001496-20.2011.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO BORGES TEIXEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 107/108 julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo montante será compensado do valor devido na execução.
Em razões de apelação de fls. 110/111, pugna o exequente pela reforma da sentença, ao fundamento de ser descabido o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, considerando ser possível a cumulação desse benefício com a aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o infortúnio teria ocorrido anteriormente à alteração legislativa que vedou o recebimento conjunto. Requer, ainda, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 128.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso (fls. 38/53).
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pelo credor, ao fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, de acordo com a vedação contida no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
O credor, em resposta, defende a possibilidade de cumulação dos benefícios, tendo em vista o acidente que ensejou o benefício de caráter indenizatório ter ocorrido anteriormente à edição da norma proibitiva.
O argumento, no entanto, não prospera.
É pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de recebimento conjunto de auxílio-acidente com qualquer outra espécie de aposentadoria, desde que ambas as prestações tenham sido concedidas antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei nº 9.528/97. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos, na medida em que o auxílio-acidente fora concedido em 06 de junho de 2001, e a aposentadoria por tempo de serviço possui DIB fixada em 17 de outubro de 2002, de acordo com os informes extraídos do Sistema Plenus coligidos às fls. 8 e 12.
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
De rigor, portanto, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, posto que elaborada em observância às balizas constantes do julgado exequendo.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação do embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Na esteira do precedente invocado, dou parcial provimento à apelação do exequente para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a condenação do embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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