
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000138-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OSNEI SOARES DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 52/53 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pelo exequente, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios. Condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação de fls. 56/60, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios apurados em base de cálculo diversa daquela estabelecida pelo julgado.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 67/69.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (29 de outubro de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau (fls. 210/212 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS, sob o fundamento de que inexistem valores a pagar ao autor, uma vez que todo o período abrangido pela condenação fora recebido em decorrência de concessão de tutela antecipada; no tocante aos honorários advocatícios, a autarquia alega que os mesmos foram apurados levando-se em conta base de cálculo equivocada, haja vista que o acórdão fixou o termo inicial do auxílio-doença na data do laudo pericial (29/10/2011), e não na data do ajuizamento da ação (22/06/2007).
O argumento, então rechaçado pela r. sentença de primeiro grau, prospera, merecendo provimento o apelo autárquico.
Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor (fls. 220/224 do apenso) que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre 22 de junho de 2007 (ajuizamento da ação) e 21 de março de 2012 (data da prolação da sentença).
O equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data do laudo pericial.
Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (29 de outubro de 2011) e a prolação da sentença (21 de março de 2012), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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