
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas pela autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014338-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por FRANCISLENE APARECIDA CALAÇA, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 70/73 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a apresentação de novos cálculos de liquidação, com a aplicação da Lei nº 11.960/09 e inclusão dos meses em que houve desempenho de atividade laborativa. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 78/84, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de benefício por incapacidade nos períodos em que a autora exerceu atividade laborativa, conforme expressamente consignado no título judicial. Alega, ainda, que não foram descontados valores pagos administrativamente.
Igualmente inconformada, a autora apela às fls. 89/103, oportunidade em que defende o afastamento da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 104/116 e fls. 121/126.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consignou, também, de forma expressa, "indevido o pagamento do benefício de auxílio-doença nos meses em que a autora comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que os valores correspondentes devem ser excluídos do quantum debeatur" (fls. 43/49).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo contemplando o desconto dos valores devidos à autora, a título de benefício por incapacidade, no período de concomitância em que auferiu remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa.
Pois bem.
O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância.
E, se assim o é, referidas parcelas não integram o cálculo do montante devido, pois não podem ser consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
De igual sorte, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, não há como se acolher a memória de cálculo ofertada pela credora.
De outro giro, rechaço os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no que diz com os critérios de correção monetária. Como visto, o título judicial transitado em julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno registrar que o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante, tão somente, à correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
Tudo somado, considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou provimento às apelações da exequente e do INSS, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore nova memória de cálculo, de acordo com as balizas estabelecidas no título transitado em julgado, com as observações constantes deste voto.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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