
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007594-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 51/52 julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo somente em relação aos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando a inexistência de base de cálculo para sua apuração. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em razões de apelação de fls. 57/61, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios cuja base de cálculo contemple período no qual inexistiram parcelas em atraso, decorrente de desempenho de atividade laborativa, conforme expressamente consignado no título judicial.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões às fls. 66/69.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da realização do exame pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos trabalhados de forma efetivamente remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 19/27).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo contemplando o desconto dos valores devidos ao autor, a título de benefício por incapacidade, no período de concomitância em que auferiu remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa, resultando em "execução zero".
O credor, expressamente, aquiesceu com a inexistência de valores a receber no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, a qual entende deva levar em conta todas as parcelas devidas, sem o desconto efetuado (fls. 30/34).
A irresignação não prospera.
O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância.
E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, em tese, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, inexistentes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido ao autor as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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