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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (1º de fevereiro de 2007), bem como o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. 3 - Inexiste controvérsia acerca do montante devido à exequente, considerando a expressa concordância por ela manifestada, em relação aos valores apresentados pelo INSS; o dissenso reside, tão somente, no cálculo dos honorários advocatícios. 4 - O termo inicial do benefício fora fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença NB 570.229.288-6 e, de acordo com as informações constantes dos autos, é de se ver que o benefício por incapacidade temporária em questão cessou em 1º de fevereiro de 2007. 5 - Bem por isso, a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial da benesse (1º de fevereiro de 2007) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (29 de agosto de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo. 6 - De igual forma, o cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas envolvidas na condenação, desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, independentemente de pagamento administrativo de benefício decorrente de concessão de tutela antecipada. Precedentes. 7 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1914138 - 0038688-31.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038688-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038688-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO:SP225049 PRISCILA ANTUNES DE SOUZA
No. ORIG.:12.00.03962-8 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (1º de fevereiro de 2007), bem como o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
3 - Inexiste controvérsia acerca do montante devido à exequente, considerando a expressa concordância por ela manifestada, em relação aos valores apresentados pelo INSS; o dissenso reside, tão somente, no cálculo dos honorários advocatícios.
4 - O termo inicial do benefício fora fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença NB 570.229.288-6 e, de acordo com as informações constantes dos autos, é de se ver que o benefício por incapacidade temporária em questão cessou em 1º de fevereiro de 2007.
5 - Bem por isso, a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial da benesse (1º de fevereiro de 2007) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (29 de agosto de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo.
6 - De igual forma, o cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas envolvidas na condenação, desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, independentemente de pagamento administrativo de benefício decorrente de concessão de tutela antecipada. Precedentes.
7 - Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 17:36:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038688-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038688-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO:SP225049 PRISCILA ANTUNES DE SOUZA
No. ORIG.:12.00.03962-8 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA, em fase de execução.


A r. sentença de fls. 50/51 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela credora e condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em R$600,00.


Em razões de apelação de fls. 53/57, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de valores a pagar referente aos honorários de sucumbência, uma vez que, tendo o julgado estabelecido a base de cálculo de referida verba somente até a data da sentença de primeiro grau, e tendo o termo inicial do benefício sido fixado em data posterior, não há base de cálculo para apuração dos honorários.


Intimada, deixou a exequente de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (1º de fevereiro de 2007), bem como o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (fls. 181/184 da ação subjacente, em apenso).


Pois bem.


Inicialmente, consigno inexistir controvérsia acerca do montante devido à exequente, considerando a expressa concordância por ela manifestada, em relação aos valores apresentados pelo INSS, conforme petição de fl. 244.


O dissenso reside, tão somente, no cálculo dos honorários advocatícios. E, no ponto, entendo que a irresignação autárquica não prospera.


Como já dito, a decisão terminativa transitada em julgado dispôs que a verba honorária, fixada em 15% sobre o montante da condenação, incidisse até a data da prolação da sentença.


O termo inicial do benefício fora fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença NB 570.229.288-6 e, de acordo com as informações constantes dos autos, em especial o extrato de fl. 39, é de se ver que o benefício por incapacidade temporária em questão cessou em 1º de fevereiro de 2007.


Bem por isso, a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial da benesse (1º de fevereiro de 2007) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (29 de agosto de 2008 - fls. 109/115 do apenso), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo.


De igual forma, o cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas envolvidas na condenação, desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, independentemente de pagamento administrativo de benefício decorrente de concessão de tutela antecipada, hipótese em que se enquadra a situação dos autos.


Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).


Dito isso, tenho por escorreita a memória de cálculo ofertada pela exequente às fls. 245/247, no importe de R$1.808,09 (mil, oitocentos e oito reais e nove centavos), posicionada para outubro/2012, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 17:36:32



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