
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036235-34.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LAURA GAZETA GONÇALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 41/44 julgou procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. Condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cujo montante deverá ser descontado do crédito principal a receber.
Em razões de apelação de fls. 47/50, pugna a exequente pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Pede, ainda, a observância dos benefícios da gratuidade de justiça, no que se refere ao pagamento da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 56/57.
Regularmente intimados, o INSS requereu o provimento dos embargos (fl. 59vº), ao passo que a exequente se quedou inerte (fl. 60).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A fim de que não paire dúvida, reafirmo que a autora apelante, ao rechaçar os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, pede, expressamente, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS. São suas as palavras: "A entidade Recorrida nos cálculos apresentados nos embargos, utiliza tabela correta, ou seja, com índice de correção monetária tomando-se por base o mês de julho de 2007, prova é que os cálculos apresentados pelo INSS são superiores ao apresentado pelo perito".
Dito isso, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 46/47 e fls. 65/72 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo às fls. 79/80 do apenso, apurando o valor de R$27.712,44, para junho/2007.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$26.347,74 (junho/2007), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante ao pagamento integral (e não proporcional) da competência dezembro/2001 e abono anual, considerando a DIB do benefício (20 de dezembro de 2001).
Designada prova pericial, o experto apresentou cálculos de liquidação, para a competência junho/2007, da ordem de R$24.933,34, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Pois bem.
A alegação ventilada pela apelante prospera.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelo perito contábil descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil, ao se referir às memórias de cálculo apresentadas pelo INSS e pelo perito (fl. 56):
Como se vê, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pela perícia judicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária às fls. 04/06.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher a memória de cálculo ofertada pelo INSS às fls. 04/06.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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