
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028123-08.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TEREZINHA FERNANDES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 52/53 julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), cujo montante será compensado do valor devido na execução.
Em razões de apelação de fls. 56/61, pugna a exequente pela isenção do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 116.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso (fl. 150 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença.
A exequente aquiesceu, expressamente, com a memória de cálculo ofertada pela autarquia previdenciária (fl. 50), sobrevindo a sentença que deu pela procedência dos embargos à execução e condenação da autora em sucumbência, mediante compensação com os créditos a receber.
Entendo, contudo, que o apelo merece prosperar.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Na esteira do precedente invocado, dou parcial provimento à apelação da exequente para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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