
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033423-19.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SIDNEIA REGINA LINO, objetivando a revisão da RMI do benefício de pensão por morte, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 36/42 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos complementares ofertados pela autora. Condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da dívida.
Em razões de apelação de fls. 46/48, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento dos cálculos apresentados. Alega que a autora, desde a primeira conta de liquidação, incorreu em equívoco na apuração da RMI revisada, por não aplicar o menor valor teto, ensejando o recebimento de montante indevido, o qual, desde já, requer a devolução.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 52/53.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 59/64.
Regularmente intimados, exequente e executada quedaram-se inertes (fl. 68).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor, com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, com reflexos na RMI da pensão por morte a ela concedida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 57/62 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo às fls. 68/73 do apenso, apurando o valor de R$79.991,86, para fevereiro/2006.
Devidamente citado para os fins do art. 730 do CPC/73, deixou o INSS de opor embargos à execução, conforme certidão lavrada à fl. 80, seguindo-se a expedição e pagamento de ofício requisitório, no importe de R$85.514,93 (fl. 98).
Sobreveio sentença de extinção da execução, nos termos dos arts. 794 e 795 do CPC/73 (fl. 117).
Intimado a cumprir a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, o INSS satisfez a ordem judicial, ensejando o oferecimento, pela pensionista, de cálculos complementares de liquidação, no valor de R$24.286,15 para maio/2009 (fls. 136/143).
Novamente citado (art. 730 do CPC/73), o ente autárquico interpôs os presentes embargos, oportunidade em que alega a existência de vício na execução antecedente, uma vez que a autora teria desrespeitado o menor valor teto na apuração da RMI, violando a coisa julgada. Aduziu, ainda, que o valor total devido à exequente é de R$5.185,61 até 2009, razão pela qual pediu a procedência dos embargos, com o reconhecimento da inexistência de valores a pagar em execução complementar, além da intimação da credora para devolução dos valores recebidos indevidamente.
O magistrado de primeiro grau designou prova pericial, tendo o experto atestado a correção matemática dos cálculos apresentados por ambas as partes, registrando que o ponto controvertido "é a não obediência ao teto-mínimo na apuração da nova RMI devida" (fls. 26/29).
Sobreveio a r. sentença ora recorrida, dando pela improcedência dos embargos, com o acolhimento da conta complementar apresentada pela autora.
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.
Inicialmente, verifica-se que o instituidor da pensão por morte era beneficiário de aposentadoria especial (NB nº 77.114.298-6), com DIB em 04/02/1988 e coeficiente de cálculo de 95% (fl. 14 do apenso).
Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, que regulamenta a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto, a saber:
Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76, in verbis:
Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
Entretanto, no caso concreto, a embargada não observou o limite do menor valor-teto ao recalcular o salário-de-benefício, o que resultou em indevido excesso de execução.
No ponto, cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
No entanto, há que se ressaltar que o INSS, mesmo devidamente citado para embargar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fl. 80. E, se assim o é, não há como, agora, se reavaliar os critérios de apuração do montante principal executado, tendo o mesmo sido, inclusive, pago e já levantado pela beneficiária.
De se notar que, tivesse a autarquia previdenciária cumprido, desde logo, a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, certamente o equívoco teria sido detectado a tempo. No entanto, colho dos autos que, intimado reiteradamente para fazê-lo por meio de despachos proferidos em setembro de 2006 (fl. 83), março de 2008 (fl. 104) e setembro de 2008 (fl. 121), o INSS somente noticiou o Juízo acerca do cumprimento da ordem em janeiro/2009 (fl. 128), quando já pago o ofício requisitório expedido e proferida a sentença de extinção da execução, sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
Dito isso, nada há a fazer, em relação à execução principal, tendo em vista a observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo, portanto, de todo descabido o pleito de devolução, pela autora, de eventuais valores recebidos indevidamente, devendo o INSS valer-se dos meios processuais adequados para tanto, afastado seu argumento recursal, no particular.
Todavia, entendo de rigor obstar o prosseguimento desta execução complementar, pelas razões acima expendidas. E, no ponto, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, "não restaram diferenças a serem complementadas".
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 59):
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pela autora.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor a extinção da execução, ante a inexistência de valores a executar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar extinta a execução complementar, ante a inexistência de diferenças a serem executadas em favor da autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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