
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036279-82.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANITA DOS SANTOS MACÁRIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 50 julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre as contas ofertadas, cujo montante será compensado do valor devido na execução.
Em razões de apelação de fls. 54/57, pugna a exequente pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, com a ressalva relativa à competência de maio/2012, já paga administrativamente. Defende que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, proferida em segundo grau, e não até a data da sentença. Pleiteia, ainda, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 65), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (07 de maio de 2009), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)", conforme fls. 110/116 da ação subjacente, em apenso.
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de inclusão indevida de parcela já paga administrativamente (maio/12), além de incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram apurados sobre o montante total da condenação.
A exequente aquiesceu, expressamente, com o excesso relativo à inclusão da competência maio/12, mas defendeu a apuração da base de cálculo da verba honorária considerando as prestações devidas até a data da decisão proferida por este Tribunal (fls. 47/49), sobrevindo a sentença que deu pela procedência dos embargos à execução e condenação da autora em sucumbência, mediante compensação com os créditos a receber.
Pois bem.
Em relação ao termo final de incidência dos honorários advocatícios, não se desconhece a existência dos precedentes invocados pela apelante em prol da tese por ela defendida. No entanto, o combativo causídico deveria ter agitado essa discussão na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fez.
E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado de fls. 110/116, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência.
Confira-se, em caso análogo, precedente desta Corte:
Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pela credora deve ser rejeitada, por configurar nítido excesso de execução, ao passo que os cálculos ofertados pelo INSS refletem os comandos do julgado exequendo.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Na esteira do precedente invocado, dou parcial provimento à apelação da exequente para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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