
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011527-81.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido por MIGUEL BISPO ELISEU, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 41/42 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 47/48, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de ser cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de juros de mora.
Igualmente inconformado, o credor interpôs recurso adesivo às fls. 53/55, oportunidade em que defende a rejeição da memória de cálculo ofertada pelo auxiliar do Juízo, uma vez que fez incidir juros de mora sobre as parcelas de auxílio-doença a serem abatidas do cálculo. Pede, ainda, que sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, seja desconsiderado o montante recebido a título de benefício por incapacidade temporária.
Intimadas as partes, somente o credor apresentou contrarrazões às fls. 56/58.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 163/166 da ação subjacente, em apenso).
Nesse passo, já de partida, entendo não deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela autarquia previdenciária, na medida em que se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Especificamente quanto ao afastamento da Lei nº 11.960/09, na forma prescrita pelo julgado, esta Corte assentou o seguinte entendimento:
Avanço à apreciação do apelo do credor.
É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação, devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada a metodologia aplicada pelo INSS.
Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo credor.
De igual sorte, comporta acolhimento a irresignação do autor no que diz com a base de cálculo da verba honorária.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma do disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento de auxílio-doença, na forma determinada pelo julgado.
Acolhida, portanto, a memória de cálculo retificadora ofertada pelo credor às fls. 21/22, posicionada para outubro/2010.
Ainda assim, considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente (fls. 175/177 do apenso) se distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, mantenho o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, com o acolhimento da memória de cálculo retificadora ofertada pelo exequente às fls. 21/22.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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