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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:14

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido. 4 - Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010. Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada. 5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor. 6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma. 7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1801475 - 0042669-05.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042669-05.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042669-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00015-6 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.
4 - Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010. Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042669-05.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042669-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00015-6 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.


A r. sentença de fls. 97/98 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos retificadores apresentados pela Perícia Judicial. Condenou o exequente no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões de apelação de fls. 101/103, pugna o autor pelo acolhimento da conta de liquidação inicialmente apresentada pelo Perito. Aduz que "interpretou a r. sentença a quo o direito de modo inverso, e por isso deve ser reformada, por contrariar o direito expresso e causar prejuízo à parte autora nos termos do art. 186 do Código Civil".



Igualmente inconformado, o INSS apela às fls. 106/109, oportunidade em que insiste na ausência de valores devidos ("execução zero"), na medida em que a revisão determinada pelo título judicial já fora efetivada em sede administrativa, com o pagamento integral do montante correspondente.


Intimados, exequente e executado apresentaram contrarrazões às fls. 113/114 e fl. 115, respectivamente.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 119/121.


Regularmente intimados, exequente e executado quedaram-se inertes (fl. 125).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 94/99 e fls. 111/112 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 169/171 do apenso, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010.


Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.


Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010 (fls. 39/48). Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79 (fls. 84/87), conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.


Em razões de apelo, a autarquia insiste na "execução zero", ao passo que o credor pede o acolhimento da primeira conta de liquidação apresentada pelo perito contábil.


Pois bem.


A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.


Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.


Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 119):


"O aludido método revisional [do perito judicial] apresenta-se inadequado, primeiro, porque a revisão deveria ter sido realizada no benefício originário (auxílio-doença) e, segundo, porque o valor obtido deveria ter sido reposicionado através dos reajustes oficiais da DIB do auxílio-doença (11/1997) até a DIB da aposentadoria por invalidez (04/1999) e, na sequência, desta data até 05/2001 (1ª parcela não prescrita).
No caso em tela, na revisão do auxílio-doença - em termos práticos - somente o salário de contribuição de 12/1993 sofreria o efeito da revisão do IRSM, visto ser o único do período básico de cálculo anterior a 02/1994.
Na conta acolhida pela r. sentença, o perito judicial utilizou RMI revisada com retificação do conceito, porém - na prática - acabou cometendo outro equívoco, qual seja, quando do primeiro reajuste do auxílio-doença acabou por considerar o percentual integral (4,81%) em vez do proporcional (3,18%).
No mais, de rigor, destaco que os cálculos do perito judicial não levaram em consideração o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta embargada e, ainda, computou juros de mora tanto em relação à competência 12/2007 quanto ao respectivo abono anual".



Na mesma oportunidade, o setor técnico atestou a integridade dos cálculos elaborados pelo INSS, nos seguintes termos:


"Para conhecimento, no que tange às revisões do INSS, cumpre-nos informar que a RMI revisada do auxílio-doença que passou de R$150,01 para R$151,26, consequentemente, a RMI revisada da aposentadoria por invalidez que passou para R$170,09 para R$171,05 apresentam-se corretas, conforme demonstrativo anexo.
Além disso, não há críticas em relação ao cálculo do INSS de fls. 05/08 no que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicados sobre as diferenças apuradas.
Assim sendo, cumpre-nos informar que não há qualquer valor a executar em favor do segurado".


Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo autor e pela Perícia Judicial.


Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância.
(...)
V. Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).


Tudo somado, de rigor a extinção da execução, ante a inexistência de valores a executar.


Mantenho a condenação do exequente no pagamento dos ônus sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal e qual consignado pela r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a executar em favor do segurado.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 13/11/2018 18:41:12



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