D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042669-05.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 97/98 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos retificadores apresentados pela Perícia Judicial. Condenou o exequente no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 101/103, pugna o autor pelo acolhimento da conta de liquidação inicialmente apresentada pelo Perito. Aduz que "interpretou a r. sentença a quo o direito de modo inverso, e por isso deve ser reformada, por contrariar o direito expresso e causar prejuízo à parte autora nos termos do art. 186 do Código Civil".
Igualmente inconformado, o INSS apela às fls. 106/109, oportunidade em que insiste na ausência de valores devidos ("execução zero"), na medida em que a revisão determinada pelo título judicial já fora efetivada em sede administrativa, com o pagamento integral do montante correspondente.
Intimados, exequente e executado apresentaram contrarrazões às fls. 113/114 e fl. 115, respectivamente.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 119/121.
Regularmente intimados, exequente e executado quedaram-se inertes (fl. 125).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 94/99 e fls. 111/112 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 169/171 do apenso, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.
Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010 (fls. 39/48). Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79 (fls. 84/87), conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Em razões de apelo, a autarquia insiste na "execução zero", ao passo que o credor pede o acolhimento da primeira conta de liquidação apresentada pelo perito contábil.
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 119):
Na mesma oportunidade, o setor técnico atestou a integridade dos cálculos elaborados pelo INSS, nos seguintes termos:
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo autor e pela Perícia Judicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor a extinção da execução, ante a inexistência de valores a executar.
Mantenho a condenação do exequente no pagamento dos ônus sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal e qual consignado pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a executar em favor do segurado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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