
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008037-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EURÍDICE RIBEIRO MARTINS, em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 56/58 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em razões de apelação de fls. 61/63, pugna o INSS pela reforma da sentença com a majoração dos honorários advocatícios, sendo imperioso o desconto de referida verba com o crédito que tem a receber ou, ao menos, a compensação dos honorários devidos nos embargos à execução com aqueles fixados no processo de conhecimento.
Igualmente inconformada, apela a exequente às fls. 73/86, oportunidade em que sustenta o descabimento do abatimento, dos valores a receber, do benefício assistencial por ela percebido durante o período da condenação, inclusive pela ocorrência de decadência e prescrição de sua cobrança.
Intimadas as partes, somente o INSS apresentou contrarrazões à fl. 89.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (11/11/2003), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 19/21).
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
Em resposta, a exequente defendeu o recebimento das parcelas de pensão por morte no período em que auferiu benefício assistencial, ao argumento de possuírem "fontes de custeio distintos, não obstante estejam previstos em lei" e, ainda, por existir "uma distância muito grande entre o benefício previdenciário e auxílio ao idoso que desautoriza se entenda este como duplicidade daquele só pelo fato de estarem sob guarda da mesma Instituição" (fl. 28).
O argumento não prospera.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, irretocável a r. sentença, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente, a título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro benefício da seguridade social (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93).
Nem se cogite, aqui, acerca da ocorrência de prescrição ou decadência, na medida em que o crédito havido nesta demanda, cujo recebimento implicaria em enriquecimento ilícito, se constitui no fato gerador da possibilidade da compensação.
No mais, reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
No tocante ao valor, tenho por razoável e em consonância com o entendimento desta Turma a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, correspondente à diferença entre os cálculos apresentados, devendo a sentença ser reformada, no ponto, a prosperar o argumento autárquico.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução, tal e qual determinado pelo decisum.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios a cargo da exequente, em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução, mantendo-se, no entanto, a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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