D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037151-34.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO ROBERTO GUERRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 27 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeiro grau. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 31/33, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante à evolução da RMI e critérios de reajustamento, além de incluir o abono anual de 2010, já pago administrativamente.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões às fls. 56/58.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fl. 62.
Regularmente intimados, o INSS concordou, expressamente, com os cálculos (fl. 66), ao passo que o exequente se quedou inerte (fl. 67).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo (fls. 47/48).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo à fl. 51, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011 (fl. 20), conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 62):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado por ambas as partes, bem como pela Contadoria Judicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado à fl. 62vº, pelo valor de R$15.591,93 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), atualizado para agosto/2011.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, mantenho o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial à fl. 62vº.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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