
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-97.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IZABEL LINARES GARCIA, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 41 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial. Condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00, suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 46/53, pugna a autora pela reforma da sentença, uma vez que entende correta a fixação do termo final de incidência da verba honorária na data do julgamento proferido pelo Tribunal, e não da sentença de primeira instância, a qual julgou improcedente o pedido.
Contrarrazões do INSS à fl. 56.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
No caso dos autos, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)", conforme fls. 203/205 da ação subjacente, em apenso.
Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, a qual foi devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de excesso de execução no tocante à verba honorária.
Defende a exequente o entendimento de que a verba honorária deve incidir sobre o montante devido "até a data da prolação da decisão concessiva do benefício".
O argumento, no entanto, não prospera.
Não se desconhece a existência dos precedentes invocados pela apelante em prol da tese por ela defendida. No entanto, o combativo causídico deveria ter agitado essa discussão na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fez.
E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado de fls. 203/205, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência.
Confira-se, em caso análogo, precedente desta Corte:
De rigor, portanto, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, a qual apurou diferenças em observância ao quanto determinado pelo julgado exequendo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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