Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001166-24.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA SUSPENSA.
- O dispositivo do voto condutor, proferido pelo Exmo. Des. Federal David Dantas, é claro em
determinar a exclusão da condenação do pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, não havendo como
acolher a tese de compensação/abatimento ventilada pelo autor, tendo em vista que em tema de
execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada
fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação ou o destaque pretendido pela Autarquia.
- Mantida a sucumbência como fixada na sentença, cuja execução resta suspensa, condicionada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001166-24.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMAR CESAR DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001166-24.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMAR CESAR DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido do
embargante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar como
corretos os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no total de R$ 95.454,76, atualizados
para janeiro de 2016. Em vista da sucumbência recíproca, condenou o embargado a pagar ao
embargante honorários advocatícios de 10% do quantum reduzido da execução originária,
correspondente a R$ 5.646,16, e o embargante a pagar à parte embargada 10% do montante que
sucumbiu, correspondente a R$ 2.483,89.
Alega o autor, em síntese, que os cálculos da Contadoria Judicial não abateu/compensou os
valores recebidos a título de salário no período de 12/02/2010 a 30/07/2012, tendo excluído tudo
sem considerar devido nenhum valor em favor do autor durante esse interregno, havendo saldo
remanescente a seu favor. Requer seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais
recíprocos e seu abatimento do crédito autoral, de modo que sua exigibilidade fique condicionada
a suspensão prevista no art. 12 da Lei nº 1060/50.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001166-24.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMAR CESAR DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos
termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 10/07/2008 (data seguinte à cessação indevida).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Em sede de agravo legal foi
excluído da condenação o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 21/06/2004; Fonte:
DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA NO PBC PARA A
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da
fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G do CPC cc.
art.468, art.467, art. 463, I do CPC.
2. O magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do
título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
3. Reconhecido, de ofício, o erro material consubstanciado na presença das parcelas referentes
ao benefício de pensão por morte nos cálculos da aposentadoria por invalidez apresentados pelo
exequente.
4. Agravo legal provido para determinar a exclusão do índice de 39,67%, na correção monetária
dos salários-de-contribuição considerados no PBC.
5. Determinação de baixa dos autos à Primeira Instância, para elaboração de novos cálculos de
liquidação.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 876440; Processo
nº 00158825120034039999; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do títuloexecutivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
Nesses termos, observo que o dispositivo do voto condutor, proferido pelo Exmo. Des. Federal
David Dantas, é claro em determinar a exclusão da condenação do pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, não havendo como acolher a tese de compensação/abatimento ventilada pelo
autor.
Ao seu turno, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa
condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO
ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91
estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de
conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende
aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão
julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)
Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser
beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 692460; Processo:
200103990225473; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/11/2002; Fonte:
DJU; Data:25/02/2003; página: 459; Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE)
Observo, ainda, que o valor atrasado a ser recebido pela parte autora a título de benefício
previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP
17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente
alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de
necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício
e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da
petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita.
V- Apelação improvida.
(TRF3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1868296; Processo nº 00191697020134039999; Órgão
Julgador: OITAVA TURMA; Data: -DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2014; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
Na oportunidade ressalto que a Súmula 306 do STJ, normalmente cogitada quando ocorrente a
sucumbência parcial, era utilizada como fundamento à compensação dos honorários advocatícios
(art. 21 do CPC) em casos como o dos autos, quando havia condenação ao pagamento da verba
honorária tanto na ação principal quanto nos embargos do devedor:
Súmula nº 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir fossem compensados os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de
embargos à execução (REsp n. 201301512335, DJUe 22/04/2014 e REsp 201301400598, DJU e
27/09/2013), e esta E. Oitava Turma seguiu o mesmo entendimento (AC n. 20140399000078-0,
DJUe 17/11/2014)
Ocorre que a aludida Súmula 306 do STJ deve refere-se a casos de sucumbência recíproca num
mesmo processo, e o caso dos autos revela que se trata de duas ações distintas.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Depreende-se, pelo fato de se tratar de dois processos autônomos, e ante o conceito legal acima
descrito, que a reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas e, in casu, nos embargos do devedor, a autarquia é credora da parte segurada a título de
honorários advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n.
8.906/94, artigo 23).
Destarte, a reciprocidade exige que haja identidade de partes entre devedor e credor, sem o quê
é impossível a compensação de dívidas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO
PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas
forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e
devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação,
o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem
ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe
pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos
ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de
crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são
recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência
recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(STJ, Resp. Nº 1.402.616 - RS (2013/0301661-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe
02/03/2015).
Assim, entendo que não é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
Portanto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para consignar que a verba
honorária a qual foi condenada, cujo percentual/valor resta mantido como fixada na sentença,
resta com a execução suspensa, condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA SUSPENSA.
- O dispositivo do voto condutor, proferido pelo Exmo. Des. Federal David Dantas, é claro em
determinar a exclusão da condenação do pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, não havendo como
acolher a tese de compensação/abatimento ventilada pelo autor, tendo em vista que em tema de
execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada
fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação ou o destaque pretendido pela Autarquia.
- Mantida a sucumbência como fixada na sentença, cuja execução resta suspensa, condicionada
ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
