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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0011407-95.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:09

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. - O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em rever o benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3). - Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. - Importante observar que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor já foi revisado administrativamente e as diferenças também já foram pagas. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148087 - 0011407-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011407-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HISTENIO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009041120148260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em rever o benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Importante observar que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor já foi revisado administrativamente e as diferenças também já foram pagas.
- Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011407-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HISTENIO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009041120148260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, em face da sentença de fls. 71/72, que julgou procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos de fls. 35/51, ou seja, R$ 1.377,97 (principal) e R$ 708,85 (honorários advocatícios). Em razão da sucumbência, condenou o embargado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, devendo ser observada a Justiça Gratuita.

Alega o autor, em síntese, que deve ser revisado também seu benefício de aposentadoria por invalidez, posto que derivado do auxílio-doença.

Pretende, desse modo, a reforma da sentença, com a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 15% do valor da condenação.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011407-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HISTENIO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009041120148260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo (vide cópia da decisão monocrática que faz parte integrante desta decisão) diz respeito à condenação do INSS em rever o benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3), aplicando a regra do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 4.372,85, atualizada para 09/2013, cobrando as diferenças devidas entre 08/2006 e 09/2013.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando erro nos cálculos, eis que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 06/12/2007, não havendo motivo para que as prestações avancem até 09/2013.

Nomeado Perito Judicial, esse trouxe laudo, apurando diferenças entre 08/06 a dez/07, mais o 13º salário de 2007, no valor de R$ 1.377,97, além dos honorários advocatícios no valor de R$ 708,85.

Os cálculos periciais foram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.

Ora, o título exequendo diz respeito à revisão do auxílio-doença do autor.

E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS - PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo: 98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)

Além do que, o benefício de aposentadoria por invalidez do autor já foi revisado administrativamente antes mesmo do início da execução, por força de decisão proferida em Ação Civil Pública, e as diferenças também já foram pagas, conforme cópia dos extratos Dataprev que fazem parte integrante desta decisão.

Assim, o recurso do autor não merece prosperar.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:30:24



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