
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de fs. 136/137, que julgou procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 10.552,19, atualizado para novembro de 2010. Condenou a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com cobrança suspensa em face da gratuidade processual de que é detentora (art. 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, suscita o reexame necessário, por verificar que, embora os embargos tenham sido julgados procedentes, há excesso de execução, porque o cálculo acolhido considera errôneo o reajuste da competência de agosto de 2006 (1,0501), parcialmente aplicado na competência de abril de 2006, além do que a autarquia entende que a Lei n. 11.960/2009 deverá nortear a correção monetária e os juros de mora, matérias prequestionadas para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Passo então à análise do mérito, o qual se restringe à legalidade do índice de reajustamento considerado na conta acolhida na competência de agosto de 2006, bem como quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, a qual alterou a correção monetária e o percentual de juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de ações judiciais.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 27/5/1980, mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos doze (12) últimos, na forma da Lei n. 6.423/77, com o acréscimo das demais cominações legais.
Pertinente ao índice de reajuste praticado pela contadoria do juízo, o recurso interposto pelo INSS está a merecer provimento.
Verifica-se do cálculo acolhido (fs. 105/110) ter o setor contábil reajustado as rendas mensais em agosto de 2006, consoante aplicação do índice de 1,0501 (5,01%).
Com isso, duplicou o reajuste oficial, repassado aos beneficiários da previdência social na competência de abril de 2006 (5%), na forma prevista na portaria MPS n. 119, de 18 de abril de 2006.
Em verdade, a contadoria do juízo furtou-se à observância do contido no §4º da portaria MPS n. 342, de 16 de agosto de 2006 - DOU DE 21/08/2006, a qual prevê a substituição do índice de reajuste da competência de abril de 2006 de 1,05 para 1,0501, na forma abaixo transcrita (g.n.):
À evidência, majoradas as rendas mensais obtidas na conta acolhida, a partir da competência de agosto de 2006; em consequência, o excesso do total acolhido.
Com relação à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 - TR a partir de 1º/7/2009 - não será aqui possível.
Isso em virtude da data de atualização da conta acolhida em novembro de 2010, a qual, embora posterior à edição da Lei n. 11.960/2009, é anterior a resolução n. 134 do e. CJF de 21/10/2010, que incluía referido normativo legal na correção monetária dos débitos judiciais.
Com efeito, tratando de cálculo elaborado na data de novembro/2010, de rigor que se observe o provimento n. 64/2005 da e. COGE, cujo parágrafo único do seu artigo 454 estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal"; isso torna aplicável a resolução n. 561 do e. CJF, de 2/7/2007, vigente à época, a qual faz uso do INPC, em detrimento da TR, no período questionado, desde 1/7/2009.
Isso se coaduna com o decidido na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, em que o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.".
Assim, a aplicação da resolução n. 561/07 do e. CJF na correção monetária dos valores atrasados, em vigor na data de atualização da conta acolhida, não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947), e, por isso, esta parte da conta acolhida deverá ser mantida no cálculo a ser refeito.
Contudo, as mesmas razões jurídicas que afastam a aplicação da Lei n. 11.960/2009 da correção monetária, não servem ao percentual de juro de mora.
Tendo o v. acórdão que decidiu o critério dos juros de mora sido prolatado em 16/6/2005 - anteriormente à Lei n. 11.960/09 - não há como furtar-se à inovação por ela trazida, impondo que a taxa de juros moratórios, desde 1º/7/2009, espelhe referida lei, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Disso resulta que, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da Lei n. 11.960/09, a fixação do percentual de juro mensal, na forma vigente à época de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela superveniente ao decisum.
Porém, a conta acolhida - elaborada pela contadoria do juízo às fs. 105/110 - desconsidera a Lei n. 11.960/09, para efeito de juros de mora, pois adota o percentual fixo de 1% ao mês em todo o período.
Já o INSS, embora tenha feito uso da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora, somente incidiu o percentual nela previsto a partir da competência de agosto de 2009, em detrimento de 1º/7/2009, porque publicada em 30/6/2009.
Diante disso, no caso concreto, os juros de mora, majorados para 12% ao ano por força do novo Código Civil, por decisão prolatada em 16/6/2005 (antes, portanto, da edição da lei n. 11.960/2009), deverão seguir a legislação de regência.
Nesse sentido:
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no valor de R$ 7.374,62, atualizado para novembro de 2010, já com a inclusão dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
Fica mantida a sucumbência imposta ao embargado pela r. sentença recorrida, ante a sucumbência mínima da autarquia.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para fixar o quantum devido na forma dos cálculos que integram essa decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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